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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração IRPJ Lucro Presumido - rendimento ações - renda variável

MARLI

Marli

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 14:20

Boa tarde, 

Apuração de IRPJ empresa optante pelo Lucro Presumido, com aplicação em ações (renda variável). 
A empresa obteve lucro com a venda de ações, nos dois primeiros meses do trimestre, e efetuou o pagamento do IRPJ sobre o lucro, com o código do DARF 0231.
No 3º mês, o prejuízo absorveu o lucro. Exemplo: Lucro 1º mês R$ 50.000,00, Lucro 2º mês R$ 55.000,00, Prejuízo 3º mês R$ 170.000,00, o resultado no trimestre foi o prejuízo de R$ 65.000,00. 
Qual valor deverá ser considerado como rendimento para cálculo do IRPJ do trimestre? rendimento 0,00? ou rendimento R$ 105.000,00?
Caso o rendimento seja R$ 0,00, devemos compensar o IRPJ para com o código 0231, referente o 1º a 2º mês?
Agradeço a ajuda.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 09:21

Marli,
No regime do lucro presumido a tributação sobre ganhos de renda variável é feita com base no ganho líquido do período (trimestre), na forma do disposto no item II do § 3o do art. 215 da IN 1700. Logo esse pagamento foi indevido e cabe restituição. 

MARLI

Marli

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 10:10

Sr. Edmar, bom dia, 

Muito obrigada. 
Verifiquei que no artigo 216 da IN 1700, é mencionado que o imposto pago a título de antecipação, deverá ser compensado com o devido no encerramento do período de apuração. 

IN 1700
Art. 216. Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o regime de competência referido no § 9º do art. 215.

§ 1º Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRPJ sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração serão determinados e pagos em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao 3º (terceiro) mês do período de apuração.

§ 2º Os ganhos líquidos referidos no § 1º relativos a todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro presumido e do resultado presumido, e o montante do imposto pago de acordo com o § 1º será considerado antecipação, compensável com o devido no encerramento do período de apuração.

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