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TRIBUTOS FEDERAIS

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CONTRIBUIÇÃO QUE INCIDE COFINS, PIS, SOBRE VENDAS NO MERCADO INTERNO

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 21:40

Regra geral há incidência de pis/cofins e icms em todas as operações.
Assim, é preciso encontrar um dispositivo excepcional que reduza a base de cálculo ou dê isenção ou outro incentivo.
É bom que vc identifique a classificação fiscal de tais produtos na NBM (TIPI), pois isso facilita o encontro do regime tributário do pis e cofins.
Para o  ICMS em São Paulo, o RICMS prevê o diferimento:
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)



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