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INSS Prestadoras de Serviços Optantes pelo SIMEI - MEI SIMPLES NACIONAL

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 3 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2020 | 11:59

Bom dia,  Caros Colegas


Tomamos o serviço citado abaixo:

O Serviço prestado (Optante SIMEI - MEI SIMPLES NACIONAL)   é o 14.05 - PINTURA DE VEÍCULOS.

Na ocasião o prestador do serviço nos informou que nós seriamos obrigado a efetuar o pagamento de 20% de INSS PATRONAL, conforme base legal abaixo de acordo com o serviço que nos foi prestados.

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI - CNPJ) : paga o valor acordado pelo Serviço MAIS 20% sobre o valor acordado referente INSS Patronal quando se tratar de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, conforme artigo 18-B § 1° da LC n° 123/2006 e artigo 104-B e 104-C da Resolução n° CGSN n° 094/2011 .

Eu estou com muitas dúvidas,  vocês poderia nos auxiliar?

Obrigada!



Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 11:04

Tahis , bom dia
Sim tem que recolher a CCP 20% prestador se for MEI nas atividades listadas( elétrica , hidráulica , etc)
Envia a GFIP .O MEI será considerado como contribuinte individual, informar no cadastro OCORRÊNCIA 05 e no valor descontado do segurado anotar 0,00.
Assim o sistema calcula somente os 20% da CPP.

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 10:11

Ivan Rzatki, bom dia!

Minha dúvida é se realmente teremos que efetuar o recolhimento dos 20% referente ao INSS patronal.

Desde já agradeço a atenção.
Ivan Rzatki

 

IVAN RZATKI

Ivan Rzatki

Prata DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 10:31

Bom dia Thais,

sim, a pintura de veículos pode ser enquadrada como reparos de veículos, que está citada na Lei 123/2006. Deverá pagar 20% patronal.

Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
...
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

A disposição Thais

Auditor Contábil e Fiscal
Professor EAD em Legislação Previdenciária e Trabalhista
http://ivanrzatki.com.br
https://www.youtube.com/c/professorivanrzatki
Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 14:37

IVAN RZATKI

Muito obrigadas pelas informações, vou ler a base legal que foi citada e analisaremos.

Caso ainda tivermos alguma questão voltaremos a nos falar!

Atenciosamente, Ivan Rzatki

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