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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prestação de Serviço com Material Aplicado - Simples Nacional

Henrique

Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 11:29

Prezados (as),

Estou com uma dúvida em relação a tributação do material adquirido para ser aplicado na prestação de serviço, em específico, para a construção civil, vou exemplificar valores para facilitar o entendimento.

Segue exemplo:
Empresa prestadora de serviços enquadrada no Simples Nacional.
Contrato de construção civil no valor de R$50.000,00.

R$20.000,00 referente a prestação de serviços
R$30.000,00 Materiais aplicados na obra (cimento, tijolos, areia, pedra etc).

A nota fiscal de serviço deve estar constando o valor bruto da nota R$50.000,00 com as deduções referentes aos materiais aplicados.
Até este momento eu entendi perfeitamente.

A minha dúvida é em relação ao valor que será informado no PGDAS, eu devo preencher como "Prestação de serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista anexa à LC 116/2003, exceto para o exterior.
Serviços da área da construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2006 e tributados pelo anexo IV, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento.

O valor da Receita deve ser os R$50.000,00 ou R$20.000,00 ?

A minha dúvida surge devido ao motivo de que os R$30.000,00 são referente a materiais aplicados, não estou auferindo lucro nesta operação, estou apenas adquirindo os materiais para o meu cliente, já fiz diversas pesquisas, porém não consegui sanar está dúvida até o momento, devo pagar tributos sobre os materiais aplicados na obra ou somente ao valor da prestação de serviço.

Desde já agradeço.

OBS: Obra efetuada no mesmo munícipio do prestador, todas os materiais adquiridos possuem nota fiscal de compra, comprovando os valores gastos  em relação aos materiais.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2021 | 13:19

Caros Colegas, 

Também tenho dúvidas sobre esse assunto. 

Não seria correto a emissão de duas notas ?
Uma de serviços sobre a mão de obra e outra de venda sobre o material ?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
jferreira

Jferreira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 13 maio 2021 | 19:25

prezados 

como foi resolvido? 

também tenho duvida em relação a os serviços deste subitem, que também são fator R,  algumas notas veem com cnae ao lado o subiten, no pgdas diz para declara neste, mas quando se pesquisa a cnae mostra ser fator R , como estão analisando esta parte? Henrique

Danilo Cipriano

Danilo Cipriano

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 2 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2021 | 16:28

Caros colegas, a questão é um pouco controversa.

Minha opinião: não recomendaria esse "reembolso" entre empresas mas sim a incorporação dessa despesa incorrida como custo da prestação do serviço.

Agora explico o porquê: O fisco pode entender a operação como custo para a prestação do serviço, entendendo o valor como uma forma de burlar o faturamento. 

Nesse caso, entendo que o tratamento da compra da mercadoria seja o de revenda, o que obrigaria a empresa prestadora a ter um CNAE próprio para isso e também informar o valor como receita pelo anexo I.
**Nesse caso, esse valor seria entendido como receita e seria tributado**

Adenilza Lima

Adenilza Lima

Bronze DIVISÃO 4, Prestador de Serviço
há 2 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2022 | 11:07

Danilo Cipriano

Nesse caso, entendo que o tratamento da compra da mercadoria seja o de revenda, o que obrigaria a empresa prestadora a ter um CNAE próprio para isso e também informar o valor como receita pelo anexo I.
**Nesse caso, esse valor seria entendido como receita e seria tributado**

No meu entender:

Não há a necessidade da empresa ter um cnae próprio para revenda até porque ela não está comercializando.
Eu faço os lançamentos no PGDAS dessa maneira com as notas de serviços onde constam o valor de redução do material para não compor a base de cálculo do ISS.

Prestação de Serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista anexa à LC 116/2003, exceto para o exterior > Serviços da área da construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003 e tributados pelo Anexo IV, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s)
Municipio e UF / valor da Receita Total da Nota Fiscal / No campo do ISS (Isenção/Redução) valor da Receita com redução e a porcentagem prevista conforme:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfálticab) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagemc) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos)d) 50% (cinquenta por cento) para drenageme) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com autilização de equipamentos, exceto os manuais.

Adenilza Lima
Carina Monteiro

Carina Monteiro

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 18 semanas Quinta-Feira | 14 março 2024 | 19:31


Prestação de Serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista anexa à LC 116/2003, exceto para o exterior > Serviços da área da construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003 e tributados pelo Anexo IV, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s)
Municipio e UF / valor da Receita Total da Nota Fiscal / No campo do ISS (Isenção/Redução) valor da Receita com redução e a porcentagem prevista conforme:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfálticab) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos)d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com autilização de equipamentos, exceto os manuais.


onde eu encontro a legislação que fala sobre esses percentuais que mencionou?

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