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TRIBUTOS FEDERAIS

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Carnê Leão - Serviços Prestados em campanha eleitoral

LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2020 | 09:51

Bom dia caros colegas

Prestei um serviço como contador pra um candidato, apesar dele ser inscrito no CNPJ. ..ele não é equiparado como pessoa jurídica, e sim como pessoa física...dessa forma não houve retenção de IR...

Agora preciso recolher o IR desse serviço que eu prestei, como devo fazer? coloco o CPF do candidato? não vai haver divergência futuramente nos cruzamentos da receita federal?

Josinaldo Rodrigues

Josinaldo Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 3 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2020 | 10:22

Lucas,

A retenção deveria ter sido efetuada, mesmo não tendo personalidade jurídica, este usaria o seu CPF (no item 8 abaixo é indicado o uso do CNPJ do candidato, mas no item 7.1.3 , também abaixo, consta que este "não efetua retenções tributárias." ?????).
O canditado deve entregar  a DIRF EXTINÇÃO, mas dái entraríamos em outra discussão: este candidato não exerce uma atividade com fins lucrativos, como no caso dos profissionais liberais (médicos advogados etc), que contratam empregados e a retenção do IR é efetuada em folha, pagando-se o IR através do CPF deste profissional  

Entendo então que você deva preencher o DARF com seu CPF e o código da receita 0190. 

O CFC expediu a cartilha Contabilidade Eleitoral Aspectos Contábeis e Jurídicos - Eleições 2020, mas entre em contato mais uma vez com o setor responsável da parte fiscal.

No item 7.1.3 Retenções tributárias, consta:
"Pelo candidato 
O candidato não equiparado como pessoa jurídica não efetua retenções tributárias.
 
Pelo partido político
Na condição de tomador de serviços prestados por pessoa física, opartido político está obrigado a efetuar, quando cabível, Imposto de Renda (IRRF) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Na condição de tomador de serviços prestados por pessoa física, opartido político está obrigado a efetuar, quando cabível, as retenções de tributos na forma que determina a Lei Complementar 123, Imposto de renda (IRRF), PIS, Cofins e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)." 

Já Iitem 8– ANEXO, consta: 
"28) CONTRATAÇÃO DE PESSOAL: estão contratando autônomos entende-se queele já recolhe o INSS, portanto não HAVERÁ RETENÇÃO DE INSS. 1º Faz-se o Contrato e os pagamentos serão por RPA ou RPCI.
29) Sobre o IR, nos valores acima de R$.2.000,00 incide IR, é OBRIGATÓRIO a retenção, tirar xerox de todos documentos, n. do PIS/PASEP, CPF e RG, recolher o valor retido com o CNPJ do candidato, através DARF (cod.0580) e guardar cópia para fazer a DIRF EXTINSÃO (Obrigatória a entrega pelos candidatos) no ano seguinte."

Abraço.


LUCAS R. SANTANA

Lucas R. Santana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2020 | 10:37

Pois é Josinaldo, informações desencontradas que geram muitas dúvidas...

existe uma cartilha da receita federal de 2016 que orienta os candidatos e partidos sobre as obrigações acessórias...

e tem o seguinte item...

"os candidatos, ao contratarem trabalhadores para a prestação de serviços,exclusivamente para as campanhas eleitorais, não estão obrigados à retenção e recolhimento do Imposto de Renda para os pagamentos após 27/09/2016."

foi nele que me baseei para não fazer a retenção...

fonte: receita.economia.gov.br

porém não encontrei nenhum instrução mais apurada sobre isso, e muita gente nem se atentou a isso ainda...vou acabar fazer o DARF mesmo, e depois vejo o que faço na minha declaração de ajuste, obrigado pela ajuda parceiro! forte abraço..

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