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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação milho em grãos

FRANCINE

Francine

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 20:36

Boa noite
Temos uma cerealista e estou com duvidas na tributação de pis e COFINS nas vendas de milho em grãos NCM 10059010, o mesmo é adquirido de produtores rurais e vendidos a PJ e PF.A legislação está bastante confusa em quais casos é aplicado a suspensão e a alíquota básica.Alguém pode me ajudar? Obrigada.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2021 | 17:53

Boa Tarde

NCM:
1005.90.10

Descrição:
Milho.
-Outro
Em grão

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS na venda efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
c) para pessoas físicas; Conforme inciso I do art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, conforme inciso I, Parágrafo único, art. 54 da Lei Nº 12.350/2010.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição

OU

NCM:
1005.90.10

Descrição:
Milho.
-Outro
Em grão

Alíquota:
SUSPENSÃO

Condição:
Suspensão de PIS/COFINS no caso as vendas efetuadas por pessoa jurídica, cerealista (a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal) nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) apurar o imposto de renda com base no lucro real;
b) exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006;
c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006, conforme inciso I do art. 9º da Lei Nº 10.925/2004.
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, por determinação da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 660/2006 art. 4º § 3º.

Código da Situação Tributária - CST (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010), na operação mencionada:
09- Operação com Suspensão da Contribuição
_______________________________________________________________________________________________________________________

Abç


Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
FRANCINE

Francine

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2021 | 22:24

Telma, obrigada pela resposta

Mas como somos cerealista precisamos usar as regras da segunda opção, certo?

Vendas a PF entram na suspensão? Visto que precisa vender para empresas do lucro real?

Tem alguma lista mais pratica que posso encontrar dos produtos e atividades relacionadas nos incisos b e c?

Pois é nessa interpretação que estou com dificuldades.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2021 | 08:22

Bom Dia

Mas como somos cerealista precisamos usar as regras da segunda opção, certo? Certo

Vendas a PF entram na suspensão?  Sim.

Tem alguma lista mais pratica que posso encontrar dos produtos e atividades relacionadas nos incisos b e c? Desconheço.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

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