Retenção previdenciária com regra diferenciada, já que se trata de prestação de serviços autônomos.
Quando a empresa ou sua equiparada contratar pessoa física sem vínculo de emprego, deverá fazer a retenção da contribuição previdenciária do mesmo, além de ter de recolher a contribuição previdenciária patronal sobre esta contratação, conforme o seu regime tributário.
FATO GERADOR: Considera-se fato gerador o pagamento ou crédito da remuneração ao prestador de serviços autônomos.
ALÍQUOTA: 11%, se o contratante for empresas em geral, ou de 20% se for entidade filantrópica isenta das contribuições sociais previdenciárias.
BASE DE CÁLCULO DO AUTÔNOMO: A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite do teto máximo do salário-de-contribuição.
Deve fazer a retenção e informar na EFD REINF SIm.