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Fato gerador de IR retido na fonte sobre serviços tomados de pessoa Juridica

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2021 | 22:27

Colegas, tudo bem?

Estou com uma dúvida e espero que possam me ajudar.
Gostaria de saber qual é o fato gerador da retenção do IR retido nos serviços tomados, seria esse pela data de lançamento contábil da NF ou pela emissão da NF
Exemplo: fornecedor realizou a emissão da nota fiscal com o IR retido em 25/12/2020, mas o lançamento contábil foi registrado somente no dia 20/01/2021, qual das duas datas utilizaria para o fato gerador?

Obrigado.

Rafael Severo

Rafael Severo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2021 | 07:41

Bruno, bom dia!

A ocorrência do fato gerador do IR é a contabilização do serviço ou o pagamento (o que ocorrer primeiro)

No seu exemplo o fato é gerador é  20/01/21, pois foi o momento que você reconheceu a nota (realizou o lançamento contábil).

Darei outro exemplo de fato gerador:

Contratou um serviço mediante adiantamento. Nesse caso, o fato gerador será o dia que o pagamento referente ao adiantamento foi realizado. 

Resumindo, fato gerador para a retenção de IR nas notas fiscais de serviço é o lançamento contábil, salvo se você efetuar o pagamento antes da prestação de serviço.

Base Legal: ADI RFB Nº8 2014.

Dúvidas, me encontro à disposição.

Rafael Severo

Bruno Barboza

Bruno Barboza

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2021 | 08:07

Bom dia Bruno !

Tenho um ponto de vista diferente do colega acima.
No escritório que trabalho reconhecemos a fato gerador da retenção a data conforme a Nota Fiscal recebida tendo em vista que o prestador irar declarar e aproveitar do crédito naquele período e informará em suas declarações essa retenção naquele mês de emissão.
Assim acredito que você declara o fato gerador em mês diferente poderá futuramente causar problema quando o Fisco cruzar as informações do prestador com a do tomador.

Atte.

Rafael Severo

Rafael Severo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2021 | 10:00

Bruno, bom dia!

Acho que essa questão será o maior desafio da nova versão da EFD-Reinf 2.0 que trará justamente as retenções de IR e extinguir a DIRF.

Lembrando que hoje, o IR pode ser compensado, desde que seja dentro do mesmo ano.

Ex.: Realizei um recolhimento de 100,00 a maior num DARF 1708 no mês de Janeiro, posso compensar esse valor nos meses seguintes

Por este motivo acho que hoje não tem tantos problemas quanto ao cruzamento, mas na entrada da nova versão da EFD-Reinf 2.0 para o próximo ano, esse entendimento de fato gerador do IR deverá ser bem alinhado.

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2021 | 07:33

Rafael Severo, eu tenho o entendimento igual o seu de realizar somente na contabilização, minha dúvida ficou devido a virada do ano.

Bruno Barboza, mas eu já tive prestadores que tomam o crédito do pcc quando emitem e nota e a retencao é realizada apenas no pagamento, não seria um caso parecido?

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