IRRF:
As importâncias pagas ou creditadas por órgãos, autarquias e fundações das administrações públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza ou conservação de bens imóveis, estarão sujeitas a retenção de IR fonte.
FATO GERADOR: O fato gerador para retenção de Imposto de Renda é o pagamento ou crédito, o que primeiro ocorrer.
ALÍQUOTA / BASE DE CÁLCULO: Retenção de 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas.
CÓDIGO DA GUIA: Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal/88 dispõe que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Em regra, estes órgãos não deverão realizar o recolhimento mediante guia DARF, uma vez que o imposto de renda retido já pertence a eles. Entretanto, para fins de DIRF, deverão informar o código 1708.
Importante! Os Estados poderão estabelecer código de guia de arrecadação estadual para recolhimento do imposto de renda retido na fonte por seus órgãos, autarquias e fundações.
BASE LEGAL: Arts. 153, inciso III, 157, inciso I, 158, inciso I, e 159, inciso I da Constituição Federal de 1988; Arts. 6º a 8º da Lei nº 5.172/1966; Art. 3º do Decreto-Lei nº 2462/1988; Art. 55 da Lei nº7.713/1988; Art. 716 e 933 do RIR/2018; Art. 70, inciso I, alínea d, da Lei nº 11,196/2005; ADN Cosit nº 9/1990.
CSRF:
Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações das administrações públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, estarão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, somente se houver convênio celebrado com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese dos órgãos, autarquias e fundações das administrações públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, possuírem convênio com a União, deverão observar em relação à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP:
FATO GERADOR: O fato gerador para retenção das contribuições é o pagamento (regime de caixa).
ALÍQUOTA / BASE DE CÁLCULO: O valor da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das seguintes alíquotas:
a) 1%, a título de CSLL;
b) 3%, a título de Cofins; e
c) 0,65%, a título de PIS/Pasep.
VENCIMENTO: Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CÓDIGO DA GUIA: A guia DARF deverá ser emitida pelo tomador do serviço com código 4085, e com informações do CNPJ do tomador.
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