De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, as empresas que apuram o PIS e a COFINS no regime cumulativo (que é o caso das empresas do Lucro Presumido) são dispensadas de transmitir a EFD-Contribuições dos meses em que não auferirem receita de qualquer espécie, seja ela tributável ou não pelas contribuições.
Nesse caso, a empresa deve apresentar a EFD-Contribuições referente ao mês de dezembro, na qual assinalará todos os meses do ano em que deixou de apresentar os arquivos por ausência de receita.
Portanto, não devem ser enviados os arquivos de todos os meses, sem antes verificar em quais meses a empresa teve receitas. O fato de não ter valores a pagar de PIS e COFINS não é suficiente para justificar a não apresentação dos arquivos.
Como disse acima, só estará dispensada de apresentar a escrituração dos meses em que não tiver nenhuma receita, seja ela tributável ou não pelas contribuições. Por exemplo: receitas financeiras. Sabe-se que tais receitas não são tributadas pelo PIS e COFINS no regime cumulativo, mas se a empresa auferiu esse tipo de receita em determinado mês, estaria obrigada à transmissão do Sped deste mês.
Em síntese: se a empresa não teve nenhuma receita nos doze meses do ano, está devendo apenas a entrega da EFD-Contribuições referente ao mês de Dezembro na qual, ao assinalar os meses em que não entregou por não ter auferido nenhuma receita cairá por terra qualquer exigência da RFB em apresentar os arquivos de tais meses.
Att.
MMM