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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido

Modestino José Póvoas de Salles

Modestino José Póvoas de Salles

Iniciante DIVISÃO 1, Médico(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 14:17

Estou montando uma empresa - Clínica tipo "Day Clinic" (internação somente para aplicação de medicamentos venosos durante o dia) - não há regime de plantão noturno, porém dispõe de corpo de enfermagem, equipamentos e medicação de emergência, acesso a serviços de tranporte e médico acompanhando todo o procedimento.
Pode ser enquadrada como Serviço Hospitalar faixa de 8% ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 19:14

Boa noite Modestino,

O conceito de "Serviços Hospitalares" fois disposto no Artigo 27º da IN SRF 480/2004 cuja integra transcrevo:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)


Por atender apenas durante o dia, a empresa em questão não se enquadra no conceito de "Serviços Hospitalares" devendo calculae o IRPJ e a CSLL com base na presunção de 32% de lucros.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 20:55

Boa noite Gilmar,

Se for regime de tributação pelo Lucro Presumido:


IRPJ:


Base de presunção, 32,00%, alíquota do IRPJ, 15,00%;

CSLL:

Base de presunção, 32,00%, alíquota da CSLL, 9,00%;


Direto da receita :

IRPJ = 4,80%

CSLL = 2,88%


Assim sendo, visto que já foram retidos 1,50% de IRRF e 1,00% de CSLL resta a pagar, 3,30% de IRPJ e 1,88% de CSLL.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 07:49

Bom dia a todos.

Complementando a resposta dos nossos amigos acima, é preciso prestar bastante atenção com o adicional do IRPJ, segue legislação abaixo:

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

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