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DIRPF - Atividade Rural

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 23:41

OlÁ! Estou fazendo uma declaraçao em que o meu cliente adquiriu em 2008 uma fazenda em que nao teve nenhuma atividade rural.. Já em 2009 ele so obteve prejuizo... preciso lançar isso na DIRPF???

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 07:22

Laila,

Os prejuízos da atividade rural, poderá ser compensado em anos posteriores, desde que o contribuinte faça suas DIRPF no modelo completo, veja a legislação abaixo.

Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

§ 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.

§ 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.

§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo desde o ano-calendário em que obteve prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a compensação.

§ 4º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.

Fonte: IN SRF 83/2001

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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