Laila,
Os prejuízos da atividade rural, poderá ser compensado em anos posteriores, desde que o contribuinte faça suas DIRPF no modelo completo, veja a legislação abaixo.
Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
§ 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.
§ 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.
§ 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo desde o ano-calendário em que obteve prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a compensação.
§ 4º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.
Fonte: IN SRF 83/2001
Att.
Adalberto