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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mercadoria não exportada em 180 dias

Evandro Miranda

Evandro Miranda

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 31 março 2021 | 16:29

Boa tarde,

Uma empresa comercial exportadora recebeu a mercadoria com fins específicos para exportação e não foi efetuada a mesma dentro do prazo de 180 dias.

Nesse caso, deve-se recolher PIS, Cofins e IPI em nome da empresa que efetuou a venda ou da comercial exportadora?

O imposto pago pode ser creditado pela empresa pagadora?

Grato,

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 1 abril 2021 | 15:31

Boa Tarde

Apenas estorne o crédito.

Conforme trata o artigo 7° da Lei n° 10.637/2002 e do artigo 9° da Lei n° 10.833/2003, a comercial exportadora não poderá tomar crédito das contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, no pagamento devido quando da perda do prazo de 180 dias para saída da mercadoria do país.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Mailson Bernardes

Mailson Bernardes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 1 ano Terça-Feira | 8 novembro 2022 | 09:00

Deverá ser recolhido em nome da comercial esportadora, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 9º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 21, na hipótese de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).

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