Bom dia pessoal,
Abaixo transcrevo a publicação da nossa consultoria, aqui de SC sobre este assunto,
IMPORTANTE! Essa é uma orientação da nossa consultoria.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INFERIORES A R$ 10,00 EM DCTF
Desde o último mês vários contadores têm se deparado com pendencias na situação fiscal de seus contribuintes em razão da entrega da DCTF mensal com informação de débitos inferiores a R$ 10,00 em anos anteriores.
Ocorre que até fevereiro de 2020 a orientação da Receita Federal era a de informar os valores de débitos inferiores a R$ 10,00 nos meses em que eles surgiam, inclusive na versão atual da DCTF mensal (versão 3.5) a orientação antiga continua presente, conforme redação abaixo:
7.1.1. Ficha - Valor do Débito
Atenção:
1) Os impostos ou contribuições apurados inferiores a R$10,00 (dez reais), devem ser informados na DCTF Mensal, nos períodos em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, ainda que não tenham sido efetivados os respectivos pagamentos até a data prevista para a entrega da DCTF Mensal, tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, que veda a utilização de Darf para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$10,00 (vide exemplos na Ficha - Pagamento).A mudança nesse posicionamento ocorreu apenas em fevereiro de 2020, quando em mensagem na página de download da DCTF a RFB passou a orientar que estes débitos não fossem informados nos meses de sua origem, e que, ao invés disso, fosse acumulados aos meses seguintes para que só então fossem informados surgiu apenas, conforme transcrição abaixo:
ATENÇÃO: O tributo apurado cujo valor seja inferior a R$10,00 deve ser adicionado ao(s) débito(s) de mesmo código, referente(s) ao(s) período(s) subsequente(s), até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00, quando então deverá ser declarado como um único débito na DCTF referente ao PA do último integrante da soma. As orientações presentes nas Instruções de Preenchimento do menu Ajuda do PGD DCTF que divergirem desse procedimento devem ser desconsideradas.Sendo assim, de um lado temos a orientação da Receita Federal gerada de forma infra-legal, sem emissão de Instrução Normativa, portaria ou qualquer outro dispositivo normativo, de outro lado a geração de notificações aos contribuintes para períodos em que a atual orientação sequer existia e no meio o contribuinte, vítima dessa incoerência.
Frente ao cenário exposto orientamos aos contribuintes que não tenham descoberto uma forma de voltar no tempo para aplicar uma orientação presente a eventos passados, que entrem em contato com a Receita Federal para contestação das pendências fiscais, visto não haver base legal que justifique as exigências do fisco.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.