Cintia,
Toda regra tem uma exceção, diziam os antigos. O regime cumulativo é adotado por pessoas jurídicas do regime do lucro real nas hipóteses da lei. Logo, é possível que um contribuinte tenha parte das receitas sujeitas ao regime não-cumulativo e cumulativo. No caso dos serviços de construção civil a IN 1911 (que reproduz o texto de leis) é clara ao dizer que as receitas deles derivadas se sujeita ao regime cumulativo. Vejamos:
Art. 122. Sem prejuízo ao disposto no art. 153, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;