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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS

Everton Santos

Everton Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 14:32

Michele, aproveito sua dúvida para questionar também sobre os créditos de aquisições (entradas), os créditos de aquisições também devem ser o valor da aquisição deduzido do valor do ICMS destacado na nota do fornecedor? A Algum posicionamento neste sentido?

JULIO CESAR CAMARGO

Julio Cesar Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 21:28

incrivel, já postei à respeito e não obtive nenhum retorno, não consegui resposta nem na receita federal, acredito que uma decisão do stf deveria entrar em vigor imediatamente. 

única resposta que obtive é que a receita federal aguarda o acórdão do stf.

dúvidas:
-a partir de quando as empresas já podem excluir o icms das bases de cálculo do pis e cofins?
-pelo que li a decisao fala do icms destacado nas nf  e não do recolhido é isso mesmo? 
- para se buscar os valores pagos a maior desde marco/2017 deve ser pela via administrativa? quais doctos devemos apresentar?










Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 08:49

Prezados,

A decisão do STF só é válida para quem entrou com ação judicialmente para recuperar os créditos, sendo assim se a empresa não tiver essa ação, precisa ser feito.
Se a empresa tem a ação e a mesma foi dado entrada antes de março de 2017 terá direito a recuperar os 05 anos anteriores a data do protocolo do processo, por isso que empresa que entraram em 2010 podem recuperar créditos até 2005.
A empresa tem ação porém foi protocolada em janeiro de 2019, ela tem direito a recuperar o crédito referente a março de 2017 até janeiro 2019.
A exclusão se da do ICMS dos itens, falo dos itens, pois pode ser que os itens tenha isenção de PIS e COFINS, sendo assim se um item custa $10 e tem $2 de ICMS a BC do PIS e da COFINS será de $8.
Quanto as NF de entrada ainda não se tem orientação, porém é direito da empresa do crédito total destacado em NF, a tendência é de que todas as empresas se beneficiem da exclusão do ICMS e aos poucos as entradas virão com o crédito "menor". Aconselho também que nesse caso entre em contato com o responsável pelo processo para solicitar orientação e tomar a melhor decisão para a empresa.

Obs: datas e valores fictícios para ilustrar meu entendimento.

Espero ter ajudado.

Att;

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
JULIO CESAR CAMARGO

Julio Cesar Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 18:46

Olá Fabricio, tenho algumas dúvidas, vamos ver se você poderia ajudar, já que ouvi muitas coisas a respeito, mas nada oficial.
- no caso da empresa (lucro real)   não ter entrado com ação e resolva entrar;

- Qual período ela poderá reivindicar?
- Qual documentação deverá apresentar?
- A decisão do STF já abrange as apurações atuais, ou seja as empresas já podem fazer a exclusão do icms da base de cálculo do pis e cofins?
-- De que maneira as empresas estão sendo ressarcidas? compensação? juros atualizados? Pq quando é ao contrário o juro e a multa são pesados contra o contribuinte.

Atenciosamente, 


Julio Camargo

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 07:57

Olá Júlio,

Segue abaixo as respostas ao seu questionamento.

- Qual período ela poderá reivindicar? As empresas que entrarem com processo após 03/2017 só terão direito a recuperação de crédito até essa data, sendo assim se sua empresa protocolar hoje o pedido de exclusão, poderá recuperar os créditos até março de 2017, para recuperar os 05 anos anterior, só pode quem entrou com o processo antes de março de 2017;
- Qual documentação deverá apresentar? Essa solicitação será feita pelo advogado responsável por dar entrada no processo;
- A decisão do STF já abrange as apurações atuais, ou seja as empresas já podem fazer a exclusão do icms da base de cálculo do pis e cofins? Sim, desde que as empresas tenham entrado com o processo, caso a empresa não tenha protocolado processos, ela não poderá fazer a exclusão;
-- De que maneira as empresas estão sendo ressarcidas? compensação? juros atualizados? Pq quando é ao contrário o juro e a multa são pesados contra o contribuinte. Infelizmente ainda não cheguei nessa parte, estou esperando o jurídico da empresa para orientar como será feito esse processo.


Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
JULIO CESAR CAMARGO

Julio Cesar Camargo

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 maio 2021 | 11:26

Com essa decisão já é possível realizar as compensações?Essa questão podemos dividir em dois pontos:1)      Contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017Para os contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017, deverão continuar com a ação em andamento até que finalize o processo, essas ações deverão transitar em julgado, dessa forma, o contribuinte terá direito a todo crédito do período discutido e terá total direito a realizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal e realizar suas compensações.No entanto, as empresas que possuem liminar, não precisam aguardar o trânsito em julgado para excluir o ICMS do mês, já pode excluir o ICMS no mês de competência, aguardando somente o término da ação para compensação do montante do crédito dos períodos anteriores.2)      Contribuintes que ingressaram com ação após 15/03/2017 ou não ingressaram com ação.Para esses contribuintes, após o pronunciamento da PGFN, não haverá necessidade de discussão judicial para reaver os valores pagos do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e Cofins, os contribuintes poderão realizar a compensação de forma administrativa, somente da data de 16/03/2017 em diante, conforme segue:– O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;– Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e– O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.Em vista disso conclui:(i) Quanto aos processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.(ii) Os valores relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.(iii) Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos ao tema e adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.(iv) Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.3) Como apurar os créditos e realizar as compensações?Novamente nos deparamos com duas situações: os contribuintes que ingressaram com ação até 15/03/2017 e os demais contribuintes.Cabe lembrar, que as empresas que ingressaram com medidas judiciais, deverão aguardar o trânsito em julgado, realizar a habilitação do crédito perante a Receita Federal e somente após do deferimento da Receita Federal, que tem prazo de até 60 dias para deferir ou indeferir o processo, poderá realizar as compensações através do PERD/COMP. O crédito apurado poderá ser compensado com qualquer Tributo Federal e possui atualização da Selic.Para apurar o cálculo deverá identificar o ICMS destacado da nota fiscal de todo período em questão, referente aos produtos ou serviços que serviram de base de cálculo para o PIS e Cofins, aplicando a alíquota correspondente ao regime do contribuinte, sendo lucro presumido ou real.Devemos ficar atentos ao regime de lucro real (não-cumulativo), no qual, ainda pode ser discutido se o ICMS destacado na aquisição da mercadoria é custo ou não para obtenção do crédito, uma discussão que já existe no âmbito do IRPJ e CSLL.Dessa forma, para demonstração de tais créditos no EFD Contribuições, devem ser obedecidas as regras definidas a partir de janeiro de 2019, quando nasceu a exigência do registro 1050, na versão 3.1.10 da EFD-Contribuições, que tem a finalidade de detalhar os ajustes do bloco M (apuração).É importante ficar atento, acompanhar as mudanças sobre o assunto, uma vez que, ainda haverá alguns pronunciamentos, instruções, por parte da Receita Federal.

Nayane Garcia

Nayane Garcia

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 11 junho 2021 | 08:42

Pessoal, bom dia.
Aproveitando a discussão de vocês, em relação à EFD, onde os valores serão informados?
Eu tenho uma empresa que já teve o transito em julgado e ainda estou com essa dúvida.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 23 julho 2021 | 09:00

Encontrei essa noticia no site do Simples...
Exclusão do ICMS da base de cálculo - 15/05/2017 Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
 
Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.
 
E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
 

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Claudinei Teodoro Antonio

Claudinei Teodoro Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2021 | 18:38

https://youtu.be/8qamBUP7-PsNo vídeo do link abaixo tem um passo a passo para se fazer a  exclusão do  ICMS da Base de Cálculo de Pis e Cofins conforme nova redação dada pelo Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35  atualizado em 18/06/2021, onde a Receita Federal exige que as pessoas jurídicas que possuem o direito ao crédito façam o abatimento dos valores de ICMS da Base de Calculo de Pis e Cofins, ajustando as deduções nos blocos específicos do arquivo da EFD-Contribuições detalhando a dedução (o valor de icms) constante em cada item de cada documento fiscal.

Ajustes realizados via EXCEL nos blocos C170 - Itens das Notas Fiscais.

Link:

https://youtu.be/8qamBUP7-Ps
EXCLUSÃO ICMS BASE DE CALCULO PIS COFINS -Dedução do ICMS item por item

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 12:29

Boa tarde!

No caso quem não ingresso com ação pode fazer a exclusão do Valor do ICMS da base de calculo para PIS e da COFINS ou deve entrar com ação para ter um respaldo?
A alguns tempo atrás um colega me passou assim, mas a empresa preferiu não ingressar com a ação. 

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Cristiane Pereira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2021 | 12:05

Bom dia! Pessoal
 
Vou colocar algumas informações sobre este tema aqui super valida, espero ajudar.
Para as empresas que entraram com processo antes de 2017 tem direito de recuperar o credito sem ter que retificar a declaração por todo o período discutido até a data do transito em julgado.
Por ex: a empresa entrou com o processo em 2016, o transitoem julgado saiu em fev/2021. Cinco anos pra tras de 2016 vc tem direito e mais o tempo para frente até a data do transito em julgado. Nesta data do transito em julgado do seu processo houve uma data de corte mesmo porque vc vai pedir levantar o valor do seu credito para pedir habilitação na receita federal deste
credito. Desta data para frente se vc ainda não excluiu ai tem que retificar suas apurações, EFD para ter direito a este credito.
A retificação não pode ser no bloco M, tem que ser no blocoC nota a nota.
Para aqueles que não entraram com processo tem direito administrativamente desde 16/03/2017 a excluir, porém tem que retificar tudo, como disse não pode ser ajustes. Não precisa abrir processo, O direito foi lhe dado. 
Gente tem que ver se foi através de perdcomp estes pagamentos, porque desta forma vai ter que reavaliar, estes perdcomps.
pessoal, cada um esta tendo um entendimento sobre este assunto que é muito complexo, mas o curso que fiz deu para entender muitas coisas. vou colocar mais informaçoes, espero que ajude. mas desde já digo que o mais importante é sentar com seu departamento juridico e ver qual a melhor direção que a sua empresa deve tomar, pois cada uma é diferente da outra. mas a regra que coloquei é esta.

Débora

Débora

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 28 setembro 2021 | 16:01

Boa Tarde, a todos!
Aproveitando o tema , qual o tratamento contábil para as deduções do icms s/ a Base de cálculo do Pis e Cofins.
Devo criar uma conta especifica para registrar estes créditos mensais?

Usaria uma conta redutora da receita? e a contra partida?

Meu depto.fiscal me pediu contas tanto para a entrada quanto para a saída. Lí sobre o tema e gerou a dúvida. Se fosse o caso de créditos anteriores sei que deveria lançar em ativo após as perd/comp. 

Se alguém puder me ajudar agradeço

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