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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IRRF - Soma NF mesmo dia!

PAULO RENATO RODRIGUES

Paulo Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 09:36

Bom dia Galera,

Eu empresa PJ recebi quatro notas fiscais do prestador PJ tb emitidas todas em 18/04/2010 todas no valor de R$ 250,00 cada.
Somatória de R$ 1.000,00.
Vou fazer a retenção do IRF de R$ 15,00, pois as NFs estão emitidas todas no mesmo dia.
Alguém sabe onde encontro a base legal dessa retenção?

Desde Já Muito Obrigado!

Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 10:57

Oi Paulo,

Pelo que entendi, vc quer a base legal com relação aos valores para retenção:

1 - DISPENSA DE RETENÇÃO - Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) (Instrução Normativa SRF/ STN/SFC nº 4/97).
2 - DARF ELETRÔNICO - Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor (Instrução Normativa SRF/ STN/SFC nº 4/97).

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
Av. Dr. Cardoso de Mello, 1470, cj. 312
Cep 04548-005
Vila Olímpia
São Paulo - SP
Tel. 11-30458986
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 16:19

Sandra, edite a mensagem e não deixe seu número de celular disponível. Este Fórum é sério, mas a informação é aberta para todos que acessam a internet.

Paulo, aqui na empresa temos casos semelhantes, mas a instrução é reter qualquer valor de IR pelos seguintes motivos:

- somos um empresa grande, então dificilmente a soma do IR dos prestadores de serviço irá ser menor do que R$ 10,00;
- se não retermos o imposto, não temos controle dos rendimentos tributáveis daquele fornecedor e precisamos desta informação para declarar na DIRF (informar todos os rendimentos tributáveis, incluindo os que não sofreram retenção)

ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 14:17

Boa tarde

Quanto ao DARF menor de 10,00, isto está claro na legislação.

Mas no caso de duas NFs de valor 475,00, emitidas no mesmo dia, pelo mesmo fornecedor, referente ao mesmo tipo de serviço, mas de obras diferentes (obras diferentes do tomador, neste caso, construção civil).
O pagamento será feito uma vez só, no valor total das duas notas.
Neste caso, não cabe a retenção de 1,5% de IR ?!

Outra coisa: Afinal de contas, o IR deve considerar a competência da nota ou o pagamento dos serviços, como no caso da CSRF ?!

Por favor, a base legal.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 18:00

Elizio, O IR é pelo pagamento ou provisão, o que ocorrer primeiro. Se vocês provisionam o valor para pagar, deve considerar este lançamento. Se pagam e depois contabilizam, considera-se a data do pagamento.

ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 18:09

Obrigado Isis. Este é um esclarecimento importante.

Mas quanto caso em questão, independente do fator DIRF, alguém sabe me informar a base legal?! Alguma Instrução Normativa ou qualquer ato expedido pela RFB, que mencione esta situação explicitamente?!

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 18:38

Elizio Wagner Junior.

Código - 1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985)

FATO GERADOR - Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

BENEFICIÁRIO - Pessoa jurídica prestadora de serviços.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.

DISPENSA DE RETENÇÃO - Está dispensada a retenção do imposto de renda quando o serviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, bem assim por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (IN SRF nº 23, de 1986, art. XX, II; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º)

ATENÇÃO!!!

Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de Darf para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).

REGIME DE TRIBUTAÇÃO(presumido ou real) - O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. (RIR/99, art. 650)

clique aqui e acesse o sitio da SRFB para autenticar as inofrmações.

Sds.

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ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 20:12

Cláudio, obrigado. Mas ainda não chegamos no X da questão.

Quanto a acumular com períodos subsequentes, já utilizo este procedimento geralmente com DARFs de PIS.

Mas o caso, especificamente, é de "varias notas, vários serviços, prestados dentro do mesmo mês, pela mesma empresa, ao mesmo cliente, logicamente". Valores que isoladamente não teriam retenção.

A dúvida é: deve-se acumular os valores dentro do mês ou do dia?! Já vasculhei a internet e não encontrei a base legal.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 20:29

Elizio Wagner Junior, vamos lá.

Mas o caso, especificamente, é de "varias notas, vários serviços, prestados dentro do mesmo mês, pela mesma empresa, ao mesmo cliente, logicamente". Valores que isoladamente não teriam retenção.

Nesse aspecto é conveniente que você some todas as retenções e faça o recolhimento do imposto, isto porque:

1 - caso tenha uma fiscalização (((fiscal do imposto de renda) )) e notar que foram emitidas várias notas com valores inferiores a R$ 666.00 (666 x 1.5% = R$ 9.99) a um mesmo cliente dentro do mesmo mes, ele pode entender que ha manipulação de valores concorda? eu no seu lugar somaria todas as notas destacaria o IRRF e faria o recolhimento, mesmo por que como diz a instrução de acima no link que lhe indiquei, não há a figura da "dispensa de retenção" mas sim uma postergação até que os valores cheguem a > = a R$ 10,00.

A dúvida é: deve-se acumular os valores dentro do mês ou do dia?! Já vasculhei a internet e não encontrei a base legal.

Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de Darf para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).

Ora, partindo desse principio, nem é preciso procurar leis ou regulamentações pois já está contido ai o entendimento, até porque o legislador não trata de um unico cliente mas pelo que esta proposto na legislação fala-se em acumular os valores e recolhe-los assim que tiver um montante acima de R$ 10,00., e no seu caso, como são várias notas para o mesmo cliente e dentro do mesmo mês, a coisa fica mais amarrada ainda.

Esse é meu ponto de vista e método que adoto.

Abraços.

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Douglas Costa Armond

Douglas Costa Armond

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 17:18

Boa tarde,

Suponho o caso:

Uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, presta um serviço a uma empresa, tributada pelo Simples Nacional. Valor da Nota R$ 1.000,00. A natureza do serviço permite a retenção de IR.

Nesse caso, como proceder para a retenção do IR na fonte, ja que empresas tributadas pelo Simples estão dispensadas da retenção, do recolhimento do darf no caso. E empresas pelo Lucro Presumidos são obrigadas a informar a retenção.
Como fazer nesse caso?

Betania da Silva Oliveira

Betania da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 08:42

Bom dia!
Tenho tb dúvidas referente a retenção, se alguém puder me ajudar desde já agradeço.

A data para pagamento da DARF do irrf é dia 20 do mês subsequente ao fato gerador?

Eu li as resposta aqui do forum, e fiquei em dúvida em uma resposta...

O CNPJ que devo informar no recolhimento do darf é o do prestador do serviços?

Vicente Carlos Lloria Villena

Vicente Carlos Lloria Villena

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 15:37

Boa tarde Betania,

O recolhimento do DARF é o dia 20 do mês subsequente a ocorência do fato gerador.
Se não for dia util, você deve antecipar o recolhimento para o 1º dia útil anterior.

Na página da Receita Federal do Brasil https://www.receita.fazenda.gov.br, você pode obter a agenda tributária com o vencimento dos impostos e prazos de entrega das declarações de um determinado mês.

Um abraço,

Vicente Villena

Isabel Regina

Isabel Regina

Bronze DIVISÃO 4
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 20:36

Olá

Li as questões acima, mas continuo com dúvida na seguinte questão:
uma empresa presta serviço mensal a um sindicato (por isso imune), sendo o valor total da NF de R$ 519,00, mas somente R$ 9,00 é tributado e a empresa destaca na NF o valor de R$ 0,14 a atítulo de IR retido, logicamente que devido o valor nunca é recolhido em DARF. Todo mês é o mesmo valor e a mesma retenção.

A dúvida é: devo entregar DIRF por ter essa retenção para o sindicato?

agradecida

Daniel Cherem

Daniel Cherem

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 09:37

Bom Dia a todos,

Claudio Rufino, desculpe discordar de você, mas meu entendimento é pela dispensa do IRRF e não pelo acumulo de notas fiscais.

E nessa mesma linha de raciocinio temos várias soluções de consultas da Receita Federal. Segue abaixo a mais recente:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 de 15 de Fevereiro de 2011


--------------------------------------------------------------------------------

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. A retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, prevista nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99, fica dispensada quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais). Não se aplica, a esse imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/1996, ou seja, não haverá acumulação desse valor para um futuro recolhimento.

Da mesma forma, o art. 724 do RIR/99 transcreve o seguinte:

Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Abraços

Daniel Cherem

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 12:33

Maureen, este trabalho se enquadraria como programação? Se sim há retenção, de acordo com o art 647 do RIR, mas ele tem que destacar estes tributos na nf.
Se ele disser que não é devido, pergunte a base legal.

Maureen Corregiari

Maureen Corregiari

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 15:39

Isis, obrigada pela atenção....

É desenvolvimento de software... não sei se pode ser enquadrado como programação...

Dei uma olhada no art. 647 e fiquei na dúvida... pois realmente fala em programação mas por outro lado não fala nada de desenvolvimento....


Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 10:52

Analisando a legislação nao concordo com o que foi dito acima onde o Sr Claudio cita o Art 68 da Lei 9430, que nos tras a informação que nao ha dispensa mas sim uma prorrogação.

No meu entendimento, este artigo refere-se aos impostos que a empresa paga mensalmente, ou seja, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL , pois nestes casos sabemos que se o valor devedor mensal for inferior a R$ 10,00, temos que acrescentar este valor mensalmente na apuração, ate que o DARF tenha o valor minimo para recolhimento.

Ja no caso de Imposto de renda retido na fonte, existe no proprio artigo 67 desta Lei a dispensa de recolhimento inferior a R$ 10,00.

Ou seja, se existem varias notas fiscais com a mesma data para o mesmo tomador e os valores nao atingirem R$ 10,00 individualmente, ai sim faremos a retenção sobre a soma de IRRF de todas elas .Ou ainda se o pagamento de varias notas fiscais com imposto retido inferior a R$ 10,00 ,forem realizados no mesmo dia ( antes da emissao da nota),tambem somaremos as retenções e faremos apenas um DARF.

Caso alguem tenha uma outra visão, por gentileza postem aqui para chegarmos a um denominador comum.

Abs

Aline Rossi
Sara

Sara

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 13:02

Caros colegas, sempre soube que as NFs que tem retenção com menos de R$ 10,00 e forem emitidas no mesmo dia do mesmo tomador e serviço, teriam que ser somadas e calculadas 1,5%, mas no mesmo dia e não no mesmo mês.
As empresas Optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a reter e nem ser retidas de IRRF e contribuições, me corrijam se estou errada.
E só mais uma dúvida, pelo meu entendimento o IRRF será recolhido de acordo com a emissão da nota fiscal e as contribuições serão recolhidas de acordo com o pagamento do serviço é isso mesmo ????

Sara Albuquerque
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