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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e Confis sobre Frutas e Horticolas

Marcelo Ainsworth Passos

Marcelo Ainsworth Passos

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Programador
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 23:00

Produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);

Conforme acima exposto , é correto afirmar que pis e confis sobre esses produtos é isento , ou tenho algum pagar um percentual sobre o lucro bruto ou liquido, sendo que meu produto e isento de imposto (ICMS) e a empresa opera no lucro presumido.
A inscrição Estadual e Normal (NO) e nao simples.

alguem pode me ajudar a esclarecer isso.

Grato

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 17:10

Prezados Senhores!

Por favor, me tirem uma dúvida.

Por força do art. 8º, § 12, inciso X, da Lei nº 10.865, de 2004 a alíquota da contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins, incidente às receitas de vendas no mercado interno e importação de produtos HORTICOLAS E FRUTAS classificados nos Capítulos 7 e 8, ESTÁ REDUZIDA A ZERO.

Pois bem, a dúvida é a seguinte - Nesses capitulos 7 e 8, constam toda sorte de produtos, os quais a grosso modo dizemos "produtos agricolas serviveis para alimentação, etc"

Consta tambem, esses mesmos produtos agricolas já beneficiados para o consumo, tais como: ervilha e milho congelado, legumes e frutas congelados, descacados, triturados, moidos, salmorados, fritos, enfim, uma infinidade de modo de preparação....

A questão é a seguinte: os termos HORTICOLAS E FRUTAS, são genéricos - os senhores entendem que todos os produtos constantes nesses capitulos foram beneficiados pela redução? Ou não?

Se não foram todos, quais os produtos foram?

Qual a definição correta de HORTICOLA?

Se alguem possuir SOLUÇÃO DE CONSULTA sobre o tema, por favor, poste aqui.

Desde já agradeço aos nobres colegas.

Izaaque Victor da Silva

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 18:32

Izaaque,

O Art. 8° reduz a zero o Pis e Cofins sobre a importação de tais produtos.

O Art. 28, Inciso III, da Lei 10865/2004, reduz a zero a contribuição para o Pis e Cofins de produtos hortículas e frutas sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno, cfe. transcrevo abaixo.

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

Entendo que, todos os produtos dos Capítulos 7 e 8 e ovos da posição 04.07, estão beneficiados pela redução da alíquota do Pis e Cofins a zero, exceto as posições 07.14 e 08.14.00.00, por não se tratar de produtos hortículas e frutas, conforme discriminado na TIPI.

Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.14 - Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.

Capítulo 8
Frutas; cascas de cítricos e de melões

0814.00.00 - Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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