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Bitributação? Empresas do Simples Nacional têm que pagar novamente o PIS/COFINS monofásico

Israel Rocha

Israel Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 23 junho 2021 | 15:06

Resumo

O auditor fiscal da RFB, Sr. Edevaldo Maroneze de Andrade, em palestra para o CRC-RS, afirmou que pode autuar quem vem segregando as receitas com monofásicos para deixar de recolher PIS/COFINS.

Link:
https://www.youtube.com/watch?v=hkgpXvu6eak

Trecho: de 1:29:00 até 1:44:00

(Se o link não funcionar, pesquise "TV CRCRS A Tributação Monofásica PIS/COFINS para Empresas do Simples Nacional" no youtube).

O que fazer a respeito?

Detalhes:
A lei 10.147/2000 nega às varejistas do Simples Federal (regime anterior ao Simples Nacional) o benefício de revender à alíquota zero de PIS/COFINS os itens com tributação monofásica.

O Simples Federal terminou. Foi substituído pelo Simples Nacional, em 2006. Publicada dois anos depois, a LC 128, que altera a famosa LC 123/2006, determina que o artigo 18 dirá o seguinte:

"Artigo 18 (...) — §4º. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: (...) IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação".

A resolução CGSN 140 diz o seguinte, no artigo 25:

"A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes".

A partir de então, varejistas do Simples Nacional passaram a separar o faturamento com venda de monofásicos da receita em geral, a fim de que o programa PGDAS não considere no cálculo do PIS/COFINS uma receita que deve usufruir do benefício da alíquota zero.

Mas em agosto de 2020, analisando um caso específico, o STF decidiu que a vedação da lei 10.147/2000, aquela lá do primeiro parágrafo que tratava sobre o Simples Federal, é constitucional. Ao fazê-lo, estava negando a uma varejista que se creditasse do PIS/COFINS pago, pela sua interpretação, a maior. O caso não daria o que falar se se ativesse em casos de empresas que, estando no Simples Federal na época, se creditassem indevidamente das contribuições.

Só que a RFB tem entendido que a lei 10.147/2000 se aplica tanto para empresas do antigo Simples Federal quanto as do Simples Nacional, devendo-se considerar todo o faturamento como base para o PIS/COFINS, incluindo as vendas de monofásicos.

O auditor fiscal da RFB, Sr. Edevaldo Maroneze de Andrade, em palestra para o CRC-RS, afirmou que pode autuar quem vem segregando as receitas com monofásicos para deixar de recolher PIS/COFINS.

Link:
https://www.youtube.com/watch?v=hkgpXvu6eak

Trecho: de 1:29:00 até 1:44:00

(Se o link não funcionar, pesquise "TV CRCRS A Tributação Monofásica PIS/COFINS para Empresas do Simples Nacional" no youtube).

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 14:02

seria sobre esse link? que estranho aqui dá como indisponível mesmo...
entrei no youtube e pesquisei salvei aqui e não vai...está com esse nome lá...A Tributação Monofásica PIS/COFINS para Empresas do Simples Nacional
A Tributação Monofásica PIS/COFINS para Empresas do Simples Nacional

Não consegui ver td ainda, mas pelo que entendi tem que ter o sistema parametrizado com ncm certinho, pra se preciso comprovar os produtos que fazem jus a tributação monofásica,Já vi muita gente oferecendo serviços de solicitação de restituição só por alteração no pgdas...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 14:19

Boa tarde  Ro, consegui do mesmo jeito que disse pesquisando no youtube mas realmente o auditor diz nesse Trecho: de 1:29:00 até 1:44:00 que é vedado a segregação dessas receitas por empresas do simples nacional com base no:

Art. 406. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Estou esperando a resposta de nossa consultoria também.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 14:31

OI Wilian, 

Ok, obrigada.
Vou tentar assistir inteiro com calma, pq durante o dia é complicado...vamos nos atualizando aqui...

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Chico Xavier
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 14:33

Willian

Conforme a sua última postagem, se refere a produtos farmaceuticos,   o meu "problema"   já é para a auto-peças. pois também existe um entendimento que a alíquota do PIS/COFINS  sendo zero no ramo de auto-peças  o PIS/COFINS deve ser tributado normalmente.    existe até uma solução de consulta que diz que pode segregar como "ttrib. monofásica " , mas ela é anterior a IN 1911/2019  aonde detalha a aliquota zero

estou no aguardo da resposta de minha cosnsultória

obrigado por hora em sua postagens

Márlus

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 14:42

Boa tarde  Márlus Mauri de Meira Mathias.

    Não cheguei a assistir tudo, mas pelo visto parece que ele fala de uma maneira geral dos produtos monofásicos, se for assim fora farmácia, terei problemas tmb com outros segmentos. 

HENRIQUE

Henrique

Prata DIVISÃO 1
há 3 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 13:31

O ideal, é cada um fazer uma consulta na própria RFB por empresa, a fim de se tutelar dessa miscelânea de interpretações entre consultorias; vídeos, a fim de evitar multas; autuações e dissabores com clientes.

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