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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções para Pessoa Física

Joel C Rhoden

Joel C Rhoden

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 09:25

Conforme o art. 30 da Lei 10.833 apenas pessoas jurídicas:

 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
        § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
        I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
        II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
        III - fundações de direito privado; ou
        IV - condomínios edilícios.
        § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
        § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

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