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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PGDAS - 2 COTAS

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 10:57

No "perguntas e respostas" que disponibilizam ONTEM, há a informação da incidência de juros na segunda cota, das competências 03 a 05 de 2021. Informação que não constou na Resolução da prorrogação.
Ou seja, total falta de ética.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

Isabel Cristina de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Caixa
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 11:00

Bom dia...
 Perguntas e Respostas Prorrogações do Simples Nacional e do MEI em razão da pandemia de Covid-19
1.3. No caso de pagamento nas novas datas de vencimento, há incidência de juros?
Em relação às prorrogações de 2020 e do período de apuração janeiro de 2021,não. Apenas para pagamentos em atraso há incidência de juros e multa de mora(art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006). Em relação às prorrogações dos períodos de apuração março a maio de 2021:caso o contribuinte opte pelo pagamento em quota única, não há incidência de juros;caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos: na primeira quota não há incidência de juros, mas  na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996

Meirielly Martins

Meirielly Martins

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 11:45

E depois de ter falado para todos os clientes que não haveria incidência de juros, a Receita nos apronta mais essa. E pior, informando ONTEM! Difícil, agora é o desgaste de falar com todos os clientes que passamos uma informação errada.

Paulo Alexandre Scaranelo

Paulo Alexandre Scaranelo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 13:32

BOA TARDE

RESOLUÇÃO 158/2021


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,resolve:
 
Art. 1ºAs datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:
 
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
 
II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
 
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
 
§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
 
§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
 
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ
 

DIFICIL....

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