Beatriz Amatuzi
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
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Beatriz Amatuzi
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
Julio Cesar Antero
Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal Bom dia!
Entrei hoje no PGDAS e foi atualizado, mais continua saindo com juros a segunda cota.
Alguém com o mesmo problema?
Beatriz Amatuzi
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 No "perguntas e respostas" que disponibilizam ONTEM, há a informação da incidência de juros na segunda cota, das competências 03 a 05 de 2021. Informação que não constou na Resolução da prorrogação.
Ou seja, total falta de ética.
Isabel Cristina de Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Caixa Bom dia...
Perguntas e Respostas Prorrogações do Simples Nacional e do MEI em razão da pandemia de Covid-19
1.3. No caso de pagamento nas novas datas de vencimento, há incidência de juros?
Em relação às prorrogações de 2020 e do período de apuração janeiro de 2021,não. Apenas para pagamentos em atraso há incidência de juros e multa de mora(art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006). Em relação às prorrogações dos períodos de apuração março a maio de 2021:caso o contribuinte opte pelo pagamento em quota única, não há incidência de juros;caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos: na primeira quota não há incidência de juros, mas na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996
Beatriz Amatuzi
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Meirielly Martins
Prata DIVISÃO 2, Assistente FiscalE depois de ter falado para todos os clientes que não haveria incidência de juros, a Receita nos apronta mais essa. E pior, informando ONTEM! Difícil, agora é o desgaste de falar com todos os clientes que passamos uma informação errada.
Paulo Alexandre Scaranelo
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade BOA TARDE
RESOLUÇÃO 158/2021
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,resolve:
Art. 1ºAs datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ
DIFICIL....
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