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TRIBUTOS FEDERAIS

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flavia lima frança

Flavia Lima França

Prata DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 12:07

Bom dia!
A empresa que trabalho faz serviços de transporte executivo , e muitos desses serviços são agenciados por terceiros e muitas vezes não faturamos para cliente final.
Estou com uma questão controversa , tem um cliente que é agência e fechamos um transfer para o cliente BNDES , a nota de serviço é faturada em nome da agência.
O agenciador exige que seja feita retenção da Lei Kandir , a nossa contabilidade falou que não se aplica a nossa atividade.
Gostaria de entender o que é essa lei Kandir e se ela se aplica a nossa atividade.
Esse trabalho será faturado em NFE com cód 07123 - ISS 2% e retenção de IR 1,5%
O cliente insiste que temos que descontar a retenção dessa lei Kandir.

BRUNO ALEXANDRE

Bruno Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 13:07

Boa tarde! LEi complementar 87/96, está lei é a base da tributação de imposto sobre circulação de mercadoria. Não foi muito especifico, mas se o transporte por interestadual se aplica ao art 2°, II. 

veja o artigo na integra. 

    Art. 2° O imposto incide sobre:
        I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
        II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
        III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
        IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;




se sua empresa se enquadrar neste quesito será tributada por ICMS.

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 14:01

Boa tarde Flávia,

Não ficou claro, mas, se o cliente destinatário é o BNDES, faltou especificar da onde para onde é feito o transporte.

Só que com o Lei Kandir não tem nada porque ela trata sobre sobre ICMS (não vou ler a lei inteira).

O que tem é que quem presta serviços ou vende produtos para empresa pública, tem que destacar retenção de IR e PCC com alíquotas diferentes do tradicional 1% ou 1,5% de IR e 4,65% de PCC. Então, teria que emitir a NFSe e destacar 2,40% de IR, 1% de PIS, 3% de COFINS, 0,65% de CSLL totalizando 7,05% para eles efetuarem a retenção e recolherem com DARF 6175.

Se for isso,basta ver IN RFB nº 1234/2012 e quase lá no final tem o Anexo I - Tabela de retenção - Anexo I.pdf

Att

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Domingo | 4 julho 2021 | 11:26

O ICMS incide, além das mercadorias, sobre os serviços de transporte interestadual e interestadual e de comunicações.
Quando o serviço é intermunicipal de transporte de passageiros há isenções quando feitos em zonas metropolitanas.
Além da Lei Kandir, tal incidência vem da Constituição Federal e consta de todas as leis estaduais e seus regulamentos.
Veja o regulamento de seu estado e verifique as incidências e isenções destas operações.



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