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TRIBUTOS FEDERAIS

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ENCARGOS TRABALHISTAS - FATOR R

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2021 | 11:08

Bom dia Patricia, tudo bem?

De acordo com o art. 26 da Resolução CGSN n. 94/2011, na hipótese de a ME ou a EPP optante do Simples Nacional obter receitas previstas para o Anexo V, deverá apurar o Fator “r”, que deve ser encontrado para que seja apurada a contribuição previdenciária patronal unificada juntamente com os outros tributos abrangidos no Simples Nacional.
O Fator “r” deve ser encontrado mediante a relação entre a:
I – Folha de salários, incluídos os encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e a
II – Receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
(r) = Folha de salários incluídos encargos (em 12 meses) : Receita Bruta (em 12 meses)
Considera-se folha de salários, incluídos os encargos, o montante pago nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró- labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
• Deverão ser considerados os salários dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
• Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, agregando-se o valor do 13o salário na competência da incidência da referida contribuição. Nota-se que não são considerados valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

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Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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