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INCIDENCIA INSS SOBRE SERVIÇOS DE REFLORESTAMENTO

Lidiane Andrade

Lidiane Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 10 agosto 2021 | 17:24

Boa Tarde Colegas,

Somos de uma empresa do setor agrícola, uma das fazendas está fazendo corte de arvores para reflorestamento, contratamos uma empresa para trabalhar com máquinas (retroescavadeira) para fazer o corte destas, o código de atividade municipal da prestadora é 7.16, não temos contrato formal, apenas contratamos a empresa.

A empresa emiti as notas sem retenção do INSS, apenas com a retenção do ISS, segundo o consultor tributário, não se trata de serviços de Cessão de Mão de Obra ou Empreitada, por isso não está sujeita a retenção (IN 971/2009 atg 115 a 117).

Nos orientou também que se caso ocorresse a contratação de Mão de Obra, o percentual a ser retido será de 3,5% e não 11%, por terem optado pela desoneração da folha, pois, seu CNAE primário é de transportes, e ainda podem optar pela desoneração da folha.

Nisto exposto, preciso de uma ajuda dos colegas se está correto a colocação da empresa prestadores de serviço, pois, no nosso entendimento a mão de obra nas dependências da empresa e com isso incide o INSS.

Gostaria de um retorno o quanto antes dos colegas, obrigada.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2021 | 09:23

Bom Dia

Conforme IN RFB 971 de 2009 artigo 117, eu entendo REFLORESTAMENTO entrar em serviços rurais, portanto, há cessão de mão de obra com retenção do INSS:

Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Lidiane Andrade

Lidiane Andrade

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2021 | 09:51

Também entendo isso, o serviço que eles estão fazendo é de poda de arvore, e o consultor tributário alega que não há cessão de mão de obra envolvida, apenas foi contrato o serviço de retroescavadeira.

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