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TRIBUTOS FEDERAIS

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Bonificação - Aproveitamento crédito Pis Cofins - Regime não cumulativo

Erika Atadaime

Erika Atadaime

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2021 | 18:20

Boa tarde

Uma empresa do regime não cumulativo deseja aproveitar crédito de Pis e Cofins de mercadorias recebidos em bonificação que serão posteriormente revendidas.
No sped contribuições não está aceitando o cst de pis cofins 50. Como podemos fazer o crédito no sped?

obrigada

WESLLEY HENRIQUE DO NASCIMENTO

Weslley Henrique do Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 16:53

Boa tarde Erika, ate onde eu sei, recebimento de mercadoria em bonificação não gera direito a credito de pis/cofins. Mas o seu cliente deve pagar o pis/cofins na venda dessa mercadoria recebida. No site da efd contribuiçoes existe uma tabela geradora de credito, e não consta cfop de bonificação e brinde na mesma.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2021 | 17:29

Erika,

Com relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem que não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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