Boa tarde Cassiano Nogueira Liz
De forma bem objetiva:
Na carga tributária paga pelas empresas, há um tributo pago ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas. Com a nova legislação, o INSS passa a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa pode escolher o que for de sua preferência:
Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): é a contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Assim, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal e substituição dela pela CPRB, o imposto que incide sobre a receita bruta do empreendimento.
Para maiores informações consulte a MP 936.
Att
Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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