x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 694

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 14:11

Se não houver a ocorrência em nenhum dos eventos, deve entregar apenas a sem movimento, no primeiro mês nessa condição e em janeiro de cada ano, se assim permanecer. Também é obrigatório o envio, no mês do início da obrigatoriedade da DCTFWEB.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 14:45

RF DISPENSA A EFD-REINF DE TODAS AS EMPRESAS QUE NÃO TIVEREM FATOS A SEREM INFORMADOS NO PERÍODO DE APURAÇÃOAs empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 15:59

Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:
a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da
CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 64 da Lei nº
9.430/1996;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos
sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),
por si ou como representantes de terceiros.









 




O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.