Boa tarde Regina Mariana. Como vai?
Conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018 que define os conceitos de ativo imobilizado,
a venda deste não será tributada no PGDAS-D, desde que a desincorporação ocorra
após um ano de sua imobilização, porque esta não integra a receita bruta,
vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 140/2018
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
(…)
6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006;
Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para
fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
(…)