Victor Santiago
Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal Boa noite,
A nova Instrução Normativa nº 2043, de 12 de agosto de 2021, no seu art. 4º fica dispensado a apresentação da REINF na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, ou seja, não precisa informar a REINF "Sem Movimento".
"Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período."
Na anterior Instrução Normativa nº 1701, de 14 de março de 2017 também já havia essa dispensa tratada no parágrafo §2º do art. 1º:
"§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR)."
No manual MOR diz que a situação 'Sem Movimento" só ocorrerá quando não houver fato gerador ou dever de efetuar a retenção, devendo então enviar o fechamento com respostas negativas e caso persista a situação "Sem Movimento" só repetir em janeiro de cada ano.
A própria Receita Federal já veiculou no seu site a não obrigatoriedade do envio da REINF "Sem Movimento", mas aí que vem a seguinte questão:
Exemplo: Em janeiro de 2021 foi enviado o evento R-2099 "Fechamento de eventos periódicos" com as respostas negativas indicando que estava "Sem Movimento" e os demais meses do ano de 2021 não foi enviado mais.
Caso recebamos uma nota fiscal atrasada do mês junho de 2021 eu deverei lançar a nota no mês de competência, certo?
Nesse caso que não foi enviado a REINF porque a contabilidade não recebeu a nota fiscal com a retenção e meses depois foi enviado para a contabilidade quando for enviar a REINF haverá multa pelo não envio no período a que se refere a nota fiscal?
Desde já agradeço.