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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS para optante Simples nacional - Prestação de Serviço Item 7.02 LC 116

Stanley MB

Stanley Mb

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Sábado | 4 setembro 2021 | 17:56

Gostaria de saber se uma empresa que presta serviço no item 7.02, optante Simples Nacional, faço a retenção do INSS?

Estou confuso porque em alguns sites que pesquisei, mencionou que o item 7.02 cabe tanto no anexo III como IV do Simples Nacional. A retenção do INSS é somente para anexo IV.

CNAE do fornecedor - 4321-5/00INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA

Caso a receita se caracterize como:
- instalação ou montagem de produto de terceiros;
deverá ser tributada pelo Anexo III

Caso a receita se caracterize como:
- instalação ou montagem contratada para a construção ou obra;
deverá ser tributada pelo Anexo IV

Abaixo esta uma breve descrição que encontrei no site sobre esse tema. https://www.kaedcontabilidade.com.br/tabela-e-anexo-do-simples-nacional/ 

ANEXO III - Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
ANEXO IV - Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Outro ponto, caso o fornecedor não mencione na NF a retenção, como vou saber se ele pertence a anexo III ou IV? 

Danilo Cipriano

Danilo Cipriano

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 16:13

Boa tarde Stanley, 

Gostaria de ajudá-lo mas primeiro preciso confirmar se entendi a situação:

1 - Sua empresa tomou um serviço de outra que utilizou na NF a atividade 7.02, correto?

2 - Independentemente do anexo do prestador, você deve fazer a retenção do INSS caso o serviço esteja sujeito.

3 - Caso o serviço tenha ocorrido com cessão de mão-de-obra, você deve efetuar a retenção.

Stanley MB

Stanley Mb

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 16:36

1 - Sua empresa tomou um serviço de outra que utilizou na NF a atividade 7.02, correto?
Sim, tomou serviço no item 7.02

2 - Independentemente do anexo do prestador, você deve fazer a retenção do INSS caso o serviço esteja sujeito.
Existe diferença, pois a LC 123 Art. 18 paragrafo 5B é anexo III (IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;) 
Já o Art. 18 5C é anexo IV

3 - Caso o serviço tenha ocorrido com cessão de mão-de-obra, você deve efetuar a retenção.
Então, esse prestador presta serviço de manutenção varias vezes durante o mês e tudo referente a elétrica e hidráulica.  Na NF ele sempre emite como 7.02 

Ainda estou em dúvida. 

Stanley MB

Stanley Mb

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 18:50

Achei o que eu queria saber.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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