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TRIBUTOS FEDERAIS

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Renda de festas para entidades sem fins lucrativos

Tania Maria

Tania Maria

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 16:07

Gostaria se saber se a renda de festas promovida por uma associação de profissionais sem fins lucrativos é ou não uma renda isenta. Fiz algumas pesquisas, mas não consegui a resposta definitiva. Minha consultoria me disse que:

"Neste caso não há uma previsão legal específica onde podemos afirmar que não há tributação pois a receita desta festa para arrecadar dinheiro, não é uma receita típica das Instituíções sem finalidades lucrativas, neste caso deverá verificar com a RFB de sua Jurísdição se poderá também isentar esta receita.


Conversei com outro contador que me disse que essa renda de festas, ou uma renda de aluguel por exemplo, são ambas isentas.

Gostaria de saber dos profissionais aqui cadastrados qual o procedimento correto. Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 19:21

Boa noite Tania,

É sabido que as receitas estatutárias são isentas de tributação, posto que originárias do exercício da atividade essencial da respectiva entidade.

Todavia, pode haver ingressos financeiros que, rigorosamente, não se enquadram no contexto estatutário da entidade. Por exemplo, a cessão onerosa do salão para realização de um baile. Igualmente, a exploração interna de um bar, ou (é o caso) a promoção de festas com intuito de arrecadar verba para sustentação das atividades fins, etc .

Em termos gerais, desde que o produto desta festa destine-se a continuidade das atividades fins da Entidade serão isentas, pois enquadram-se como atividades que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais e que não se caracterizam como atos de natureza econômico-financeira em concorrência com outras organizações não isentas.

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Tania Maria

Tania Maria

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 19:47

Boa noite Saulo, obrigada.

Mas se for possível ainda me esclarecer, qual seria a diferença no caso da festa ou da locação de um imóvel, que deixaria de caracterizar como um ato de simples manutenção da entidade?

Digo, uma festa realizada por esta associação pode ser entendida pela Receita Federal, por ambas as formas, como atividade que visa lucro e como simples evento para arrecadar fundos para a manutenção da sua atividade fim que é de promover a classe de profissionais?

Mais uma vez, muito obrigada pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 07:16

Bom dia Tania,

Estas duas atividades não podem caracterizarem-se como atos de natureza econômico-financeira que demonstrem clara concorrência com outras organização não isentas.

Você não pode (por exemplo) promover uma festa baile todos os finais-de-semana, mas pode eventualmente alugar suas instalações para que isto aconteça.

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Tania Maria

Tania Maria

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 08:13

Bom dia Saulo.

Obrigada novamente, pelo que entendi então, o que conta mais é o aspecto de ocorrer "eventualmente" e não de forma contínua, pois aí caracterizaria como uma atividade comercial em busca de lucros, e não, uma forma unicamente de buscar recursos para custear as atividades da entidade.

Cristina Brasílio

Cristina Brasílio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 19:28

Prezados colegas,

Qual o tratamento contábil para a arrecadação através de bingos promovidos pela associação?

Pesquisei mas não consegui encontrar nada a respeito.

Agradeço antecipadamente.

Cristina Brasílio
Contadora
Tel.: 12 | 3426-0510
Fax: 12 | 3413-7219
Email: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 20:02

Boa noite Cristina,

Tal como afirmei acima, desde que o produto deste bingo destine-se a continuidade das atividades fins da Entidade, tais receitas serão isentas, pois enquadram-se como atividades que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais e que não se caracterizam como atos de natureza econômico-financeira em concorrência com outras organizações não isentas.

Nestes termos registre-o como receitas que na realidade são.

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