Caro Eugenio,
Segundo a tese fixada pelo STF com repercussão geral, o ICMS destacado das notas fiscais de venda/saída de mercadorias não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
No caso de carros usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado, na determinação da base de cálculo das contribuições, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação, ou seja, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Mas isso não quer dizer que o ICMS incidente e destacado na NF de venda não esteja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque o ICMS integrou o valor de venda do veículo e assim também majorou o valor da mesma, integrando, assim, as bases de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo com o direito que a legislação atribui à empresa, de abater de suas bases de cálculo o custo de aquisição. As contribuições são devidas sobre a receita e não sobre o lucro, ainda que a lei tenha elencado essa forma de assegurar uma certa "não cumulatividade", por meio da tributação somente do valor agregado ao bem usado comercializado.
Sendo assim, em nosso entendimento, a empresa pode excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que as mesmas sejam depuradas do custo de aquisição dos veículos usados, com base na mesma decisão do STF supra referida, recuperando, assim, todos os valores pagos indevidamente no passado, desde março de 2017, mediante as respectivas retificações prévias de suas declarações passadas.
Se empresa quiser evitar essas retificações ou mesmo ser mais conservadora quanto à adoção de tal critério, obtendo previamente uma autorização expressa, poderá buscar o resguardo de uma medida judicial a qual terá um trâmite e conclusão rápidos, dada a pacificação do tema no STF.
Estamos à sua disposição para quaisquer outros esclarecimentos eventualmente necessários e para a adoção de qualquer medida nesse sentido.
Atenciosamente,
Périsson Andrade
PÉRISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
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