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TRIBUTOS FEDERAIS

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exclusão do icms da base de calculo do pis e cofins lucro presumido

EUGENIO PAES CORREA

Eugenio Paes Correa

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2021 | 16:52

Boa tarde a todos, alguns dos colegas ja se deparou com esta minha duvida,  com o parecer do STF sobre a exclusão do icms dabase de calculo do pis e cofins tenho uma duvida, em uma revenda de veículos
usados tributada pelo Lucro presumido na sua revenda de veículos usados tributa
o pis e cofins sobre o lucro ( valor de entradas – valor de revenda = lucro )
neste caso diminuiremos o icms da base do lucro para calculo do pis e cofins?

obrigado


J. ROBERTO

J. Roberto

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2021 | 17:31

Boa tarde!! Eugênio!!

a Consultoria IOB respondeu que sim. que pode ser descontado da base o ICMS.

A dúvida até deles que a legislação não prevê é como será abatido, uma vez que a empresa de revenda de veículos usados paga PIS e COFINS somente pelo lucro, entre a compra e a venda,  neste caso a legislação não prevê se tem que proporcionalizar o desconto conforme a receita. 

Caso alguém aqui no grupo tenha alguma novidade por favor nos passar!!

Obrigado.

Périsson Andrade

Périsson Andrade

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 15:05

Caro Eugenio,

Segundo a tese fixada pelo STF com repercussão geral, o ICMS destacado das notas fiscais de venda/saída de mercadorias não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.

No caso de carros usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado, na determinação da base de cálculo das contribuições, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação, ou seja, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Mas isso não quer dizer que o ICMS incidente e destacado na NF de venda não esteja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque o ICMS integrou o valor de venda do veículo e assim também majorou o valor da mesma, integrando, assim, as bases de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo com o direito que a legislação atribui à empresa, de abater de suas bases de cálculo o custo de aquisição. As contribuições são devidas sobre a receita e não sobre o lucro, ainda que a lei tenha elencado essa forma de assegurar uma certa "não cumulatividade", por meio da tributação somente do valor agregado ao bem usado comercializado.

Sendo assim, em nosso entendimento, a empresa pode excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que as mesmas sejam depuradas do custo de aquisição dos veículos usados, com base na mesma decisão do STF supra referida, recuperando, assim, todos os valores pagos indevidamente no passado, desde março de 2017, mediante as respectivas retificações prévias de suas declarações passadas.

Se empresa quiser evitar essas retificações ou mesmo ser mais conservadora quanto à adoção de tal critério, obtendo previamente uma autorização expressa, poderá buscar o resguardo de uma medida judicial a qual terá um trâmite e conclusão rápidos, dada a pacificação do tema no STF.

Estamos à sua disposição para quaisquer outros esclarecimentos  eventualmente necessários e para a adoção de qualquer medida nesse sentido.

Atenciosamente,

Périsson Andrade
PÉRISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
@Oculto
https://www.perissonadvocacia.com.br
(11) 5081.7553







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