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TRIBUTOS FEDERAIS

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Limite do Simples Nacional

Cristina

Cristina

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 17:57

Boa tarde,

Empresa A com dois sócios, optante pelo Simples Nacional foi constituída em janeiro/2020.
Em novembro/2020 com faturamento total de R$ 4.600.000,00, um dos sócios retirou-se da sociedade.
Em dezembro/2020, o faturamento anual da empresa A foi de R$ 4.800.000,00.
Em dezembro/2020, o sócio retirante da empresa A, abriu a empresa B, optante pelo Simples Nacional, que faturou R$ 400.000,00.
Em janeiro/2021, a empresa B deveria estar excluída do Simples Nacional ou as duas empresas? 

Exemplificando: 

Empresa A - constituída em 01/2020 - sócio João (50% de participação) e sócia Maria (50% de participação). 
Faturamento:
Janeiro/2020: 400.000,00
Fevereiro/2020: 400.000,00
Março/202: 400.000,000
Abril/2020: 400.000,00
Maio/2020: 400.000,00
Junho/2020: 400.000,00
Julho/2020: 400.000,00
Agosto/2020: 400.000,00
Setembro/2020: 400.000,00
Outubro/2020: 500.000,00
Novembro/2020: 500.000,00
Subtotal: 4.600.000,00 
Dezembro/2020: 200.000,00
Total: R$ 4.800.000,00
 
Empresa B – constituída em 12/2020 - sócia Maria (100% de participação)
Faturamento:
Dezembro/2020: 400.000,00 

Como é feito a soma? Faturamento de R$ 4.600.000,00 da empresa A (soma do faturamento de janeiro à novembro, meses em que a sócia Maria estava na empresa A) mais R$ 400.000,00 da empresa B, totalizando R$ 5.000.000,00 ou o faturamento anual de R$ 4.800.000,00 da empresa A mais o faturamento de R$ 400.000,00 da empresa B?

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 19:16

Boa noite, Cristina; 

Nesse caso, em regra geral, ambas as empresas deverão ser desenquadradas do Simples Nacional, devendo migrar para outro regime tributário.

Pois, conforme Seção III - Das Vedações ao Ingresso do Simples Nacional da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018:
VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14);

Sendo assim, de forma bem superficial, uma empresa impediria a outra de ser optante por conta do Quadro Societário e por conta do faturamento global.

Mas, por conta do valor ser bem expressivo, vale um estudo mais aprofundado do caso. 

Cristina

Cristina

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 09:53

Paulo, bom dia!
Mas no caso, quando a sócia Maria saiu da empresa A, o faturamento estava dentro do limite do Simples Nacional e continuou no limite até o final do ano.
A empresa A que ficou apenas com o sócio João também é atingida sendo excluída do Simples Nacional só por causa da ex-sócia Maria que não tem mais participação na empresa (A) mas faturou na empresa B em que o sócio João não tem nenhuma participação?
Cristina

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