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INSS RETIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 09:03

Bom dia, Patricia;

No caso da retenção, é devido o recolhimento. Salvo casos muito específicos de dispensa e inaplicabilidade. E, conforme alguns citados pelo próprio portal contábeis a respeito da dispensa: 

- O valor da retenção contida em cada nota fiscal for inferior ao valor de R$10,00;- Cumulativamente: o prestador de serviços não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;

Porém, ainda há casos de inaplicabilidade conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009: 
- na contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
- na empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;
- na empreitada realizada nas dependências da contratada;
- na contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
- ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
- na contratação de serviços de transporte de cargas;
- aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial.Nesse caso, vale um estudo a respeito do CNAE da empresa, o código de serviço e demais peculiaridades. 

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