x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 604

Dedução de material em notas com ISS retido

Bruno da Paz

Bruno da Paz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 2 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2021 | 10:01

Amigos

Alguém poderia me dizer se é legal a dedução de material em notas com ISS retido? e se puder me informar a lei... eu sei que quando não é retido poderá ser feita a dedução para as atividades no anexo IV do Simples Nacional, mas para este caso o nosso sistema pede um embasamento legal e eu não o encontro.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2021 | 10:09

Construção civil com fornecimento de materiais
 
Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município. Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.

Bruno da Paz

Bruno da Paz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 2 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2021 | 17:32

Obrigado colega, mas infelizmente ainda preciso de algum embasamento que justifique a dedução de materiais quando o ISS é retido na nota, pois meu sistema contábil precisa dessa informação para liberar a opção no lançamento das notas fiscais de serviço.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 08:49

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.