Bom dia Carla,
Na pretensão de resumir o assunto, tenha em conta que:
Tratamento dos Rendimentos
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não
(Art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (aos quais são equiparados os rendimentos de operações de mútuo) integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.
(RIR/1999 , art. 225 , § 1º, art. 229 , art. 521 , art. 536 e art. 773 , parágrafo único, I; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 9º , II, e art. 12 )
Base de cálculo da CSLL
Assim como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.
(Lei nº 9.430/1996, art. 29 e art. 30)
PIS e COFINS
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
(Art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e Art. 13 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002).
Esta norma se aplica, inclusive ao PIS e a COFINS no regime de não cumulatividade de tratam as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
Incidência do IOF
Nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (sendo a pessoa física a mutuaria, ou seja, a que toma os recursos emprestados), há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) que deve ser calculado e recolhido de acordo com os procedimentos previstos na legislação em vigor.
Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
Ainda no presente caso, os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem.
(Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99, item 2 do Ato Declaratório SRF nº 4/99, e itens 1 e 10 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).
Portanto o Contrato deverá definir o prazo e forma de pagamento do mútuo, ou a sua condição de renovação ou prorrogação, no sentido de poder definir o cálculo do IOF.
Nos casos de "Conta Corrente", onde nos empréstimos não fica estipulado data para concessão de empréstimo ou pagamento das parcelas, a base de cálculo será o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
O IOF será cobrado:
I - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
III - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, na hipótese da apuração ser feita no último dia de cada mês (nos casos de "Conta Corrente").
Alíquota
As pessoas físicas ou jurídicas mutuarias ficam sujeitas às seguintes alíquotas:
- mutuário pessoa jurídica - 0,0041% ao dia;
- mutuário pessoa física - 0,0041% ao dia.
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
Operações pagas em prestações
Segundo o art. 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 4494/002, quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas
Nota: Quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que fornecida declaração, pelo mutuário, como se enquadra no SIMPLES, a alíquota será de 0,00137% ao dia.
Recolhimento
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.494/02)
O código da Receita a ser aposto no DARF a ser utilizado para o recolhimento é:
1150 = IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA
Registro do Contrato
O 1º Conselho de Contribuintes decidiu que existente os contratos de mútuo firmados com empresas controladas ou coligadas, a falta do registro no Cartório de títulos e Documentos, bem como irregularidade em sua contabilização, não são suficientes para determinar a indedutibilidade dos encargos contabilizados, este entendimento pode ser confirmado nos seguintes acórdãos nº 103-19.917/99 DOU de 08.10.99, 101-89.432/96 DOU de 13.05.96 e 105-5.815/91 DOU de 30.10.91.
No caso de não registrar o contrato no Cartório de títulos e Documentos, é aconselhável que o histórico da contabilização do mútuo registre o prazo e as condições de remuneração para que as despesas decorrentes não sejam consideradas indedutíveis.
Despesas Financeiras - Mutuaria
Conforme tem decidido o 1º Conselho de Contribuintes, os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica são dedutíveis como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, mesmo que o fornecedor dos recursos não seja instituição financeira, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros pagos ou creditados sejam os usuais no mercado
(Acórdãos nºs 101-75.541/1984 e 101-90.025/1996, da 1ª Câmara; 103-06.707/1985, da 3ª Câmara; e 105-9.436/1995, da 5ª Câmara).
A legislação atinente a matéria é a que consta no texto, é importante que você a verifique. Não indiquei os links (agora) pela absoluta falta de tempo.
Fonte: A legislação e diversas matérias acerca do assunto
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