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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF No contrato Mutuo entre PJs

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 17:46

Boa Tarde Colegas,

Li várias matérias postadas neste fórum sobre contrato de mútuo e confesso que achei todo o conteúdo muito rico em esclarecimentos e fundamentações legais, porém devido ô meu total desconhecimento no assunto ainda me restaram duas dúvidas:

1) quando o contrato é somente entre empresas s/vinculos entre elas a alíquota do IR será de 20% (renda de aplicação fixa)ou irá variar de acordo com o tempo do contrato ?

2) os rendimentos referentes aos juros recebidos do mutuo entrará para base do PIS e cofins (empresa lucro presumido) ?

Se puderem me ajudar eu ficaria muito grata.

Desde já agradeço a atenção de todos

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 11:01

Bom dia Colegas,

Será que alguém poderia me ajudar em relação ao percentual do IRRF na fonte, pois estou precisando fazer o DARF e estou com dúvida em relação a alíquota, pois nos materiais que li falam:

1) que a alíquota varia de acordo com o tempo em que o dinheiro ficará emprestado e

2) outros dizem que o percentual é 20%, percentual de renda fixa.

Trata-se de Pessoa jurídica (mutuária) e (mutuante).

Qual dos dois casos devo seguir? Estou com esta dúvida cruel.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 14:41

Boa tarde Carla,

A alíquota do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de mútuos percebidos antes de 1º.01.1999, foi de:

a) 10%, no ano-calendário de 1995;

b) 15%, nos anos-calendário de 1996 e 1997; e

c) 20%, a partir de 1º.01.1998.

Fundamento: RIR/1999 , art. 774 , I; Lei nº 8.981/1995, art. 65 ; e art. 77 , II; Lei nº 9.249/1995 , art. 11 ; Lei nº 9.532/1997, art. 35

A base de cálculo do imposto será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo. ( RIR/1999 , art. 731 , § 2º)

A partir de 1º.01.2005 a tributação pelo Imposto de Renda dessas operações passou a observar alíquotas escalonadas (portanto, não mais a alíquota única de 20%) para residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação. Essas alíquotas são:

a) 22,5%, em operações com prazo de até 180 dias;

b) 20%, em operações com prazo de 181 dias até 360 dias;

c) 17,5%, em operações com prazo de 361 até 720 dias;

d) 15%, em operações com prazo acima de 720 dias

O imposto incidente na fonte deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, observando-se que:

a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário;

b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

Fundamento: RIR/1999 , art. 38 , parágrafo único; Instrução Normativa SRF no 25/2001 , art. 19 , I; Instrução Normativa SRF nº 487/2004, 8º, § 2º e Parecer Normativo CST nº 121/1973

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento), utilizando-se o código:

a) 3426, no caso de beneficiário pessoa jurídica;

b) 8053, no caso de beneficiário pessoa física.

Fundamento: Lei nº 11.196/2005, art. 70 , I, "d"

Fonte:IOB

...

Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 17:16

Saulo, boa tarde.

Antes de tudo gostaria de pedir desculpas, pois pelo número de postagens sobre este assunto posso imaginar o quanto você já deve está saturado. A minha dúvida do IRRF foi sanada. Surgiram duas últimas dúvidas:

1) foi citado várias vezes no fórum que a taxa de iof aplicada é 0,0041% ao dia, porém um amigo contador me mandou um material dizendo que nas operações de mútuo realizadas com prazo superior a 1 ano, pago em uma única vez aplica-se a alíquota de 1,898%. Será que a alíquota de 0,0041 é somente quando a mutuante for pessoa física ou aplica-se tanto para PF como PJ, qual o correto?

2) Neste material dizia também que os rendimentos recebidos também integram a base do PIs e do Cofins, porém não foi isso que entendi nas postagens do fórum. As empresas envolvidas neste mútuo são do Lucro Presumido. Qual o correto?

Gostaria que soubesse que acompanho diariamente o seu esforço em ajudar os aflitos como eu. Admiro a forma generosa com que compartinha seus conhecimentos com os colegas em troca de apenas um muito obrigado. Mesmo sem conhecê-lo, reconheço o seu inestimável valor.

Mais uma vez obrigada.






Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 08:58

Bom dia Carla,

Na pretensão de resumir o assunto, tenha em conta que:

Tratamento dos Rendimentos
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não
(Art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (aos quais são equiparados os rendimentos de operações de mútuo) integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.
(RIR/1999 , art. 225 , § 1º, art. 229 , art. 521 , art. 536 e art. 773 , parágrafo único, I; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 9º , II, e art. 12 )

Base de cálculo da CSLL
Assim como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.
(Lei nº 9.430/1996, art. 29 e art. 30)

PIS e COFINS
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, bem como os juros ativos, serão incluídos na base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
(Art. 9º da Lei nº 9.718/1998 e Art. 13 do Decreto nº 4.524 de 17 de Dezembro de 2002).

Esta norma se aplica, inclusive ao PIS e a COFINS no regime de não cumulatividade de tratam as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Incidência do IOF
Nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (sendo a pessoa física a mutuaria, ou seja, a que toma os recursos emprestados), há incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) que deve ser calculado e recolhido de acordo com os procedimentos previstos na legislação em vigor.

Quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.

Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

Ainda no presente caso, os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem.
(Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.779/99, item 2 do Ato Declaratório SRF nº 4/99, e itens 1 e 10 do Ato Declaratório SRF nº 7/99).

Portanto o Contrato deverá definir o prazo e forma de pagamento do mútuo, ou a sua condição de renovação ou prorrogação, no sentido de poder definir o cálculo do IOF.

Nos casos de "Conta Corrente", onde nos empréstimos não fica estipulado data para concessão de empréstimo ou pagamento das parcelas, a base de cálculo será o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.

O IOF será cobrado:
I - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado;

II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;

III - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, na hipótese da apuração ser feita no último dia de cada mês (nos casos de "Conta Corrente").

Alíquota
As pessoas físicas ou jurídicas mutuarias ficam sujeitas às seguintes alíquotas:

- mutuário pessoa jurídica - 0,0041% ao dia;

- mutuário pessoa física - 0,0041% ao dia.

O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Operações pagas em prestações
Segundo o art. 7º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 4494/002, quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas

Nota: Quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que fornecida declaração, pelo mutuário, como se enquadra no SIMPLES, a alíquota será de 0,00137% ao dia.

Recolhimento
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 4.494/02)

O código da Receita a ser aposto no DARF a ser utilizado para o recolhimento é:
1150 = IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA

Registro do Contrato
O 1º Conselho de Contribuintes decidiu que existente os contratos de mútuo firmados com empresas controladas ou coligadas, a falta do registro no Cartório de títulos e Documentos, bem como irregularidade em sua contabilização, não são suficientes para determinar a indedutibilidade dos encargos contabilizados, este entendimento pode ser confirmado nos seguintes acórdãos nº 103-19.917/99 DOU de 08.10.99, 101-89.432/96 DOU de 13.05.96 e 105-5.815/91 DOU de 30.10.91.

No caso de não registrar o contrato no Cartório de títulos e Documentos, é aconselhável que o histórico da contabilização do mútuo registre o prazo e as condições de remuneração para que as despesas decorrentes não sejam consideradas indedutíveis.

Despesas Financeiras - Mutuaria
Conforme tem decidido o 1º Conselho de Contribuintes, os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica são dedutíveis como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, mesmo que o fornecedor dos recursos não seja instituição financeira, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros pagos ou creditados sejam os usuais no mercado
(Acórdãos nºs 101-75.541/1984 e 101-90.025/1996, da 1ª Câmara; 103-06.707/1985, da 3ª Câmara; e 105-9.436/1995, da 5ª Câmara).

A legislação atinente a matéria é a que consta no texto, é importante que você a verifique. Não indiquei os links (agora) pela absoluta falta de tempo.

Fonte: A legislação e diversas matérias acerca do assunto

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Fernando Netto

Fernando Netto

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 10:13

Gostaria de saber como contabilizo uma despesa de cartório que o banco está me cobrando sobre um empréstimo que ocorreu?

Normal como despesa de cartório ou desp. Financeira?

Obrigado.

Fernando

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 13:26

Boa tarde Fernando,

Repita seu questionamento na sala "Contabilidade em Geral".

Na que "estamos" devem ser tratados assuntos inerentes a Legisção Federal.

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Júlio Urbano

Júlio Urbano

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 15:57

Boa Tarde a Todos.!

Estou c/ algumas dúvidas.

Estou com um caso em que o mútuo foi feito no prazo determinado de 1 ano, no valor de R$1.000.000,00 e se encerra agora em setembro de 2012, já foi recolhido e pago todo o IOF. porém o será feito mais um mútuo também no valor de R$ 1.000.000,00 no mes de setembro.

Perguntas:

Pode-se alterar e usar o mesmo contrato? Se sim; como fica o caso do IOF já recolhido do mútuo anterior?

Ou seria melhor redigir um novo contrato?

Desde já agradeço.!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 16:31

Boa tarde Júlio

Se o Contrato primeiro foi a prazo determinado, não cabe o "aproveitamento" em questão.

Resta-lhe a alternativa de celebrar um novo contrato.

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Júlio Urbano

Júlio Urbano

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 15:51

Mais algumas dúvida;

E se, ao final do contrato, o mutuário não pagar o valor junto ao mutante, como proceder?
Vai apenas atualizando o juros conforme aliquotas estabelecidas no contrato? Ainda há incidência de IOF?

Desde já agradeço novamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:29

Boa tarde Julio,

Exatamente!

Enquanto não houver a quitação do empréstimo contratado, permenecem os encargos propostos e devidos.

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