Paula dos Santos
Iniciante DIVISÃO 4, Agente Administrativo Boa noite senhores!
Inicialmente gostaria de parabenizar pois está foi a única página que encontrei tespostas esclarecedoras e fundamentadas a respeito do tema.
Pois bem, (vou alterar os nomes) João faleceu em 2019, deixando vários bens (imóveis rurais, urbanos e 3 veículos), são 07 herdeiros e a meeira. A herdeira Joana precisa comprar 2 imóveis (onde irá morar suas duas filhas que pagam aluguel) e acordou com um irmão que irá ceder a título oneroso os seus direitos hereditários pelo valor de 700 mil, valor este que será utilizado integralmente para a compra dos 2 imóveis (está na eminência de perdê-los e é um ótimo negócio). Ocorre que o inventário será extrajudicial e ainda não foi dado entrada em cartório. O último IR do falecido consta valores ínfimos dos imóveis, nunca foi atualizado e os 2 irmãos acordaram de fazer através de uma cessão de direitos ou promessa de cessão a fim da herdeira Joana já comprar os 2 imóveis. Contudo, pelo valor do IR declarado o ganho de capital será altíssimo e inviabilizaria a compra. Os imóveis do espólio possuem data de aquisição desde 1965 até 2018.
Pergunto:
1) Após a partilha, no momento da finalização do imposto de renda do espólio é possível fazer a atualização dos valores e utilizar da isenção ou fator redutor (caso se enqiadre) para o valor de mercado atual ? Há possibilidade de fazer essa atualização somente nos bens que ficarão com a herdeira Joana? (Somente ela irá vender pois precisa, os demais não têm interesse em vender)
2) Em caso de uma promessa particular de cessão de direitos para fins fiscais para a herdeira Joana ter a proveniência do valor para a compra dos imóveis como fica a apuração do ganho de capital se ainda não foi finalizado o inventário mas já foi pago o valor e comprado os imóveis?
Obs.: Como hoje as informações são cruzadas há preocupação de fazer algo errado e amanhã ter que pagar algo a mais e não ter esse dinheiro.
3) A herdeira Joana pensou na possibilidade do irmão fazer uma doação em pecúnia para as filhas e ao fim do inventário ou até um tempo depois (eles estão de acorso) fazer uma doação pra ele. Isso seria configurado uma fraude?
4) Consegue visualizar uma resolução para o caso em questão de modo que a herdeira Joana e o seu irmão consigam fazer o negócio e não se pague (se for o caso) um valor tão alto? Lembrando que a adv que está cuidando do inventario disse que ainda precisa fazer os cálculos e isso vai demandar tempo e somente ao final do inventário será o momento dos herdeiros optarem em utilizar o valor de mercado ou do último IR do falecido. Não seria somente ver os valores do IR e o ano que foi adquirido os imóveis com base nas escrituras e fazer o cálculo para saber se enquadraria na isenção ou fator redutor? Mesmo com isso tudo, ainda não consigo chegar em como ficaria o recolhimento do ganho de capital se ainda não foi finalizado o inventário.
A herdeira, com poucos recursos têm essa como única possibilidade de comprar esses imóveis, contudo em caso de ganho de capital c no valor aproximado de 100 mil (caso seja transferido no valor do último IR) se vê com um elefante branco nas mãos e os demais irmãos, caso precisem pagar ganho de capital não se interessam em atualizar os valores, somente ela que necessita alienar.
Desculpe o extenso texto, mas sou leiga nessa área e a cada dia fico mais confusa. Fico grata pela atenção e aguardo a possibilidade de uma ajuda neste caso.
Abs.