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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de "Provisão de Receita"

Eli da Silva Junior

Eli da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 2 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2021 | 22:06

Boa noite.
Gostaria de uma opinião tributária diante de uma situação em que estamos discutindo internamente na empresa.Há um contrato de fornecimento de frutas com uma indústria de sucos, onde enviamos nossas frutas e recebemos mensalmente adiantamentos financeiros. Ao final da safra, são realizados os devidos ajustes e verifica se é necessário um ajuste de receita ou despesa que deverá ser corrigido em Setembro/2022, por força de contrato.Especificamente na atual safra, através de nossos controles internos verificamos que teremos um ajuste de receita em torno de R$ 6MM. Tal ajuste será realizado apenas em Setembro/22, já no transcorrer da Safra 22/2023. Por controles gerenciais, nossos diretores querem já identificar nos relatórios internos esse resultado ao final da safra. Tal pedido, levou nosso setor de Orçamentos e Contábil levantar a hipótese de contabilizar uma “provisão de receita”. Tal provisão seria lançada em Março/22 e quando houvesse o devido faturamento do ajuste em Setembro/2022, a mesma seria estornada, ficando o ajuste contabilizado com os valores devidos e corretos.Estou buscando agora a solução tributária para a situação e a dúvida que se levanta é:
A provisão que seria contabilizada no mês de Março/22, deverá ser considerada em nosso lucro contábil e consequentemente tributada em nosso Lalur já no mês de lançamento ou por se tratar de uma receita que ainda não ocorreu, deverá ser tributada apenas no momento do faturamento e confirmação dos valores – em Setembro/2022?

Informações adicionais: somos empresas do Lucro Real Anual.

Atenciosamente,
Eli Jr.
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2021 | 15:03

Silva Junior,
Essa "provisão" na existe. Para fins contábeis uma receita deve ser reconhecida quando há entrega dos bens vendidos (as frutas). Vejamos o que diz o item 31 do CPC 47: 
31. A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de performance ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo.

Portanto, não é a abertura nem o fechamento da safra (do acerto final) que determinam o registro das receitas. A regra é clara: a entidade deve reconhecer a receita quando da entrega dos bens e o valor dos créditos a receber dos clientes é que pode variar. Vejamos o que diz o item 47 do CPC 47:

47. A entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos.

Portanto, se o preço final é determinado apenas no final da safra, a entidade deve reconhecer a receita quando da entrega e ajustar o "contas à receber" de acordo com a variação do preço à medida em que a flutuação do preço.
Vejamos o que diz o item 50 do CPC 47:

50. Se a contraprestação prometida no contrato incluir um valor variável, a entidade deve estimar o valor da contraprestação à qual a entidade terá direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente. 

Portanto, não há como fazer uma provisão de uma venda futura e nem deixar de reconhecer a receita a partir da entrega. Do ponto de vista fiscal, a receita deve ser tributada no momento da venda e os ajustes devem seguir o mesmo procedimento à medida em que houver flutuação de preço, em atenção aos regime de competência.  Essa diretriz tem fundamento no art. 12 do DL 1.598/77, que trata do conceito de "receita bruta".

Essa opinião é dada com base no meu entendimento sobre os fatos narrados acima; logo, não deve ser tomada como uma Consultoria, que só pode ser prestada à vista dos documentos que suportam a operação. 

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