Bom dia. Michele.
SIMPLES NACIONAL - Para os fabricantes, importadores e distribuidores, a tributação do PIS e da COFINS será determinada conforme os percentuais de repartição das referidas contribuições (aplicados sobre a alíquota efetiva utilizada para apuração do DAS) constantes no Anexo de enquadramento, pois neste regime tributário não caberá a aplicação das alíquotas correspondentes à incidência monofásica em função do disposto no artigo 25, § 2º da Lei nº 13.097/2015.Cabe destacar que a atividade de produção e venda no atacado de bebidas alcoólicas estava terminantemente vedada ao Simples Nacional até 31/12/2017, passando a ser autorizada nos casos excepcionais de produção ou venda no atacado por micro e pequenos produtores. A atividade de produção e venda no atacado de cervejas sem álcool permanecerá vedada mesmo após 31/12/2017 (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17, inciso X, alíneas “b” e “c”).
Já na venda a varejo (nos moldes do conceito de varejista abaixo), ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, de modo que estes contribuintes poderão segregar a receita e desonerar os percentuais efetivos das contribuições. (Lei nº 13.097/2015, artigo 28, § 2º).