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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedução de Créditos não recebidos de credor Pessoa Física

Guilherme Fucilini

Guilherme Fucilini

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 14:31

Prezados, boa tarde.

A empresa realizou operação de venda para Pessoa Física. Não recebeu o pagamento, e não pretende ingressar judicialmente para cobrança (inviável). A dúvida é acerca da possibilidade de dedução (diretamente no LALUR) , destes valores não recebidos como despesas ou algum lançamento que possibilite a compensação/restituição dos valores do IRPJ e CSLL pagos quando das apurações feitas, já que consideraram estas "duplicatas à receber". A retificação de ECD e demais declarações seria inviável considerando tamanho de movimento e o período transcorrido. 

Qual o lançamento a ser realizado na apuração do Lucro Real para informar os valores não recebidos (de credor pessoa física), de forma a possibilitar a recuperação dos créditos de IRPJ e CSLL pagos indevidamente utilizando em suas bases de cálculo as previsões de receitas que não se confirmaram?

Obrigado desde já!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 18 dezembro 2021 | 14:21

Guilherme,

O inadimplemento é fato posterior à venda; logo, a venda não pode ser estonada. A única saída é lançar em despesa o valor do crédito e deduzir se forem cumpridos os requisitos leiais. Para saber quais são os requisitos legais é necessário, antes de tudo, saber o valor do crédito e a eventual existências de garantias. Vejamos o que a IN 1700/17:

Art. 71. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perdas os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º.

Na contabilidade será feito o seguinte lançamento: 
D: Perda
C: Contas a receber

Caso no passado tenha sido registrada "Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa", a perda há foi reconhecida e o lançamento será;
D: PCLD (retificadora de ativo)
C: Contas a receber. 

Se a perda é considerada definitiva, do ponto de vista contábil, o crédito terá ser baixado e isso independe da questão de ser ou não dedutível para fins fiscais. 



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