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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO IRRF E CSRF

Pedro

Pedro

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2021 | 08:36

Prezados,
Bom dia,

Minha empresa prestou um serviço de manutenção em um caminhão de um cliente PJ, cod. 14.01, onde no momento da emissão da nota fiscal não foram retidos o IRRF e CSRF, pois em nosso entendimento esse serviço se enquadraria como uma manutenção realizada em caráter isolado. Entendo que a legislação não ajuda a definir quando é caráter isolado ou não, tornando algo muito interpretativo. Dito isso, minhas dúvidas são:

1- Há algum esclarecimento por parte da Receita Federal quanto essa manutenção de caráter isolado?

2- O cliente exige que seja emitido uma nova nota fiscal com as devidas retenções, porém a nota fiscal anterior foi emitida em Novembro/2021, não sendo possível mais cancelá-la.  Nesse caso, o cliente tem razão em exigir que seja destacado em nota as retenções? Pois sugeri a ele a possibilidade de dar o desconto via boleto das retenções, porém o mesmo não aceitou. Caso alguém conheça alguma legislação a respeito da obrigatoriedade de informar os valores das retenções em nota, favor compartilhar.

Grato

Andressa Silva

Andressa Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2021 | 09:06

Bom dia
Prezado segue base:

IN SRF  Nº 459  -  2004 (fazenda.gov.br)

IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 2º, inciso II

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2021 | 09:17

Pedro , bom dia

===============
com relação ao CSRF ( PIS-COFINS-CSLL ) - retenção do serviços

IN 459-2004 
Art 1º....

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos
automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando
destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um
mero conserto de um bem defeituoso;

=================
quanto ao IRRF
o serviço de manutenção NAO consta nos itens do Artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda
portando não é necessário a retenção

================ 

Márlus

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