x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 2.467

Fernando

Fernando

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2022 | 09:47

Bom dia! estou com duvida na tributação de pis e cofins do MIlho ncm 1005.90.10, Sorgo ncm 1008.10.10 e Milheto ncm 1008.29.10, ja procurei na lei mais não encontrei nada bem claro sobre o CST correto de cada um, so a soja que fica bem claro que é o CST 09.  Se alguém puder me esclarecer um pouco fico grato

A empresa tem as seguintes atividades
principal - 46.22-2-00 - Comércio atacadista de soja

10.66-0-00 - Fabricação de alimentos para animais
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
46.23-1-99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
46.32-0-01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral (Dispensada *)
49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.

GENILSON B. PEREIRA

Genilson B. Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2022 | 10:27

Bom dia. Fernando.

REGRA GERAL
 - O código NCM pesquisado são tributado, mais pode enquadrar-se dentre os produtos com benefícios fiscais de PIS e COFINS previstos em legislação. Antes de aplicar as alíquotas correspondentes ao regime tributário da pessoa jurídica é recomendado analisar as outras guias.

Milho, Sorgo e Milheto:
CST PIS/COFINS 09

REGIME CUMULATIVO / NÃO CUMULATIVO - Aplica-se a suspensão do PIS e da COFINS na venda, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa (Lei nº 12.350/2010artigo 54, inciso I):
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos NCM 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207 e 0210.1;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições NCM 0103 (suínos) e 0105 (aves), classificadas no código NCM 2309.90;
c) para pessoas físicas.
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350/2010artigo 54, parágrafo único, inciso I).

Fernando

Fernando

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2022 | 16:11

Obrigado pela resposta, então pelo que entendi esses ncm que informei todos estão suspensos 1005.90.10, 1008.10.10, 1008.29.10, conforme o Art. 54,  inciso I ?

Art. 54.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:                      (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vigência)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.