x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 227

Renan Alves Pereira

Renan Alves Pereira

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 2 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 08:50

Bom dia!

Tenho algumas empresas enquadradas no LP, regime trimestral. Quando vou enviar a DCTF Trimestral (exemplo de dezembro), eu não vinculo os "pagamentos", pois o sistema teria que reconhecer. Está acontecendo muito na hora de consultar o ECAC falar que o cliente está devedor, mesmo não estando. 

Alguém poderia me ajudar? Realmente tenho que vincular os pagamentos?

SARA MENDONÇA

Sara Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 11:59

Bom dia Renan!
É necessário sim vincular os pagamentos. Como a empresa opta por divisão em cotas, os pagamentos devem ser declarados na DCTF do trimestre posterior, na aba "trimestre anterior".
Por exemplo: No 1º trimestre 2022 houve a divisão em cotas, daí na DCTF 03/2022, você informará apenas que foi dividido em cotas sem informar os pagamentos  e na DCTF 06/2022 você informará os pagamentos na aba "trimestre anterior". E assim durante todo o ano a cada fechamento de trimestre.
Após isso, a Receita irá vincular os pagamentos corretamente.

Espero ter ajudado :)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 12:15

Renan,

Só é necessário vincular o pagamento ao débito declarado, quando esse ocorre ANTES da entrega da DCTF, pois não há como a RFB fazer a correspondência de créditos passados. 
Exemplo ocorre, nas empresas que antecipam o recolhimento do IRPJ e da CSLL, mensalmente. Na entrega da DCTF trimestral (3-6-9-12) é preciso informar as antecipações pagas, antes da entrega da DCTF.

Nos pagamentos do IRPJ e da CSLL em cotas, também é preciso informar no trimestre seguinte.

Nas outras situação, a RFB faz a vinculação, automaticamente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.