Olá João, obrigado pela resposta!
Realmente estava seguindo esse artigo do Sebrae anteriormente. Porém o que me gerou dúvida foi o artigo 145 da Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, conforme destaco abaixo:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Me corrija no caso de ter realizado uma interpretação errônea, mas pelo que entendi, no caso de não haver escrituração contábil, o percentual de isenção (8% no meu caso), deve ser aplicado apenas sobre o faturamento bruto, podendo subtrair os valores referentes ao pagamento da DAS. Portanto no meu caso seria (R$ 33.028 - R$ 560) * 8% = R$ 2.597 da parcela isenta, sendo o restante de R$ 29.870 tributável.
Um exemplo semelhante está disponível na pág. 87 do Perguntas e Respostas da Receita Federal
Realmente gostaria de esclarecer esse entendimento para evitar contratempos fiscais posteriormente. E caso meu entendimento esteja correto, é possível ainda realizar essa escrituração referente ao exercício do ano passado?