Boa noite Jussara,
Ganhos ou Perdas de Capital
O cálculo (apuração) do Ganho de Capital em empresas tributadas pelo Lucro Presumido, não é diferente do exercido em qualquer outro tipo de tributação. Vale dizer que o ganho será sempre a diferença positiva verificada entre o valor da alienação do bem e o valor contábil deste, diminuído da respectiva depreciação acumulada.
Em outras palavras, você determina o custo atualizado do bem diminuindo do valor de aquisição a depreciação acumulada. O valor da venda menos o custo (assim determinado) lhe dará um ganho de capital (se positivo) e uma perda de capital, se negativo.
Receita Bruta
Para que entenda melhor a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras, você terá de ter em conta quais são os valores que compõem a receita bruta das empresas tributadas pelo Lucro Presumido:
De acordo com legislação, para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta:
a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e das outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;
c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e
e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil (Artigo 22 da IN SRF Nº 93/1997; e IN SRF Nº 243/2002).
Presunção do Lucro
O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais, conforme a atividade geradora constantes do Artigo 518 e § único do artigo 519 do RIR/1999 e, dos §§ 1º e 2º do Artigo 3º e Inciso I do Artigo 36 da IN SRF 93/1997.
Verifique no link abaixo, o percentual de presunção de lucro que deve ser aplicado às receitas de sua empresa decorrentes da atividade que explora; https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1517
A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais mostrados no link acima, conforme a atividade geradora é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os valores relativos (artigos 224 e 519 do RIR/1999, e § 1º do Artigo 5º da IN SRF Nº 93/1997):
a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;
b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF Nº 51/1978);
c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária.
Demais Receitas e Ganhos de Capital
Atenção: Ao valor determinado mediante a aplicação dos percentuais informados sobre a receita bruta definida nos moldes acima, deverão ser adicionados, por inteiro, as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita bruta e os ganhos de capital, percebidos no período, tais como (Artigo 521 do RIR/1999, e artigo 36 da IN SRF Nº 93/1997):
1- rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, observado o seguinte:
1.1- os rendimentos percebidos serão computados na base de cálculo do imposto somente no período de apuração em que ocorrer a alienação, o resgate ou a cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
1.2- as perdas apuradas nas operações nos mercados de renda variável somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos de outras operações de renda variável, exceto as apuradas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos de outra operação dessa natureza;
2- juros remuneratórios do capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
3- juros, calculados pela taxa Selic, incidentes sobre impostos e contribuições pagos indevidamente ou a maior que o devido, a serem restituídos ou compensados;
4- rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas;
5- ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do Ativo Permanente, inclusive os obtidos:
5.1- na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no Ativo da empresa até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e
5.2- na devolução de capital, a sócios ou acionistas, em bens ou direitos avaliados a preços de mercado;
6- valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, salvo se a empresa puder comprovar:
6.1- não os ter deduzido em período anterior, no qual tenha sido tributada pelo lucro real ou pelo regime de sociedade civil de profissão regulamentada, que teve vigência até o ano-calendário de 1996, previsto no Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 2.397/1987 ; ou
6.2- que se refiram a período no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
8- demais receitas ou resultados percebidos, tais como:
8.1- multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual;
8.2- aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa, líquidos das despesas necessárias à sua percepção, devidamente comprovadas;
8.3- ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
8.4- variações monetárias ativas, observando-se que, a partir de 1º.01.2000, as receitas de variações cambiais, decorrentes da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações expressas em moeda estrangeira, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, à opção da pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.113-27/2001, art. 30 , atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001):
8.41- no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou
8.42- pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
Notas
O resultado negativo ou perda apurados em uma operação não podem ser compensados com os resultados positivos auferidos em outras operações. Consideram-se resultados positivos de uma operação as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando comprovada a sua efetiva realização.
O ganho de capital na alienação de bens do Ativo Permanente corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (no caso de bens adquiridos até essa data) e diminuído da depreciação, da amortização ou de exaustão acumulada.
Fundamentos - Citados no texto. Fonte - Conjural, IOB e ITC