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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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lucro presumido

JUSSARA SPAK SZEREMETA

Jussara Spak Szeremeta

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 5 março 2007 | 13:44

boa tarde
duvida em relaçao a tributaçao no lucro presumido:
- ganho de capital - como é calculado o ganho de capital no lucro presumido?
- em relaçao aos rendimentos de aplicações financeiras:
-> no caso de um rendimento de renda fixa (VGBL) que não foi resgatado e nao houve retenção de imposto de renda na fonte, porem no extrato bancario ha reconhecimento de rendimentos oriundos dessa aplicaçao, reconheço esses rendimentos na contabilidade? e estes rendimentos entram na base de calculo do imposto de renda?
-> no caso de investimento em açoes: a empresa fez um investimento no banco em açoes da petrobras. Reconheço mensalmente os rendimentos ou perdas na contabilidade ou somente quando a empresa efetuar o resgate desse investimento? se reconheço estes rendimentos, devo tributa-los tambem?
-> em relaçao as aplicações financeiras tributadas na fonte: os rendimentos oriundos dessas aplicações não entram mais na base do IRPJ? ou tributo também os rendimentos líquidos?
No aguardo, agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 6 março 2007 | 21:14

Boa noite Jussara,

Ganhos ou Perdas de Capital
O cálculo (apuração) do Ganho de Capital em empresas tributadas pelo Lucro Presumido, não é diferente do exercido em qualquer outro tipo de tributação. Vale dizer que o ganho será sempre a diferença positiva verificada entre o valor da alienação do bem e o valor contábil deste, diminuído da respectiva depreciação acumulada.

Em outras palavras, você determina o custo atualizado do bem diminuindo do valor de aquisição a depreciação acumulada. O valor da venda menos o custo (assim determinado) lhe dará um ganho de capital (se positivo) e uma perda de capital, se negativo.

Receita Bruta
Para que entenda melhor a tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras, você terá de ter em conta quais são os valores que compõem a receita bruta das empresas tributadas pelo Lucro Presumido:

De acordo com legislação, para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido, integram a receita bruta:

a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e das outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;

b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;

c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e

e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil (Artigo 22 da IN SRF Nº 93/1997; e IN SRF Nº 243/2002).

Presunção do Lucro
O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais, conforme a atividade geradora constantes do Artigo 518 e § único do artigo 519 do RIR/1999 e, dos §§ 1º e 2º do Artigo 3º e Inciso I do Artigo 36 da IN SRF 93/1997.

Verifique no link abaixo, o percentual de presunção de lucro que deve ser aplicado às receitas de sua empresa decorrentes da atividade que explora; https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1517

A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais mostrados no link acima, conforme a atividade geradora é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os valores relativos (artigos 224 e 519 do RIR/1999, e § 1º do Artigo 5º da IN SRF Nº 93/1997):

a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;

b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF Nº 51/1978);

c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária.

Demais Receitas e Ganhos de Capital

Atenção: Ao valor determinado mediante a aplicação dos percentuais informados sobre a receita bruta definida nos moldes acima, deverão ser adicionados, por inteiro, as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita bruta e os ganhos de capital, percebidos no período, tais como (Artigo 521 do RIR/1999, e artigo 36 da IN SRF Nº 93/1997):

1- rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, observado o seguinte:

1.1- os rendimentos percebidos serão computados na base de cálculo do imposto somente no período de apuração em que ocorrer a alienação, o resgate ou a cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

1.2- as perdas apuradas nas operações nos mercados de renda variável somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos de outras operações de renda variável, exceto as apuradas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos de outra operação dessa natureza;

2- juros remuneratórios do capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;

3- juros, calculados pela taxa Selic, incidentes sobre impostos e contribuições pagos indevidamente ou a maior que o devido, a serem restituídos ou compensados;

4- rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas;

5- ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do Ativo Permanente, inclusive os obtidos:

5.1- na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no Ativo da empresa até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e

5.2- na devolução de capital, a sócios ou acionistas, em bens ou direitos avaliados a preços de mercado;

6- valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, salvo se a empresa puder comprovar:

6.1- não os ter deduzido em período anterior, no qual tenha sido tributada pelo lucro real ou pelo regime de sociedade civil de profissão regulamentada, que teve vigência até o ano-calendário de 1996, previsto no Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 2.397/1987 ; ou

6.2- que se refiram a período no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

8- demais receitas ou resultados percebidos, tais como:

8.1- multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual;

8.2- aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa, líquidos das despesas necessárias à sua percepção, devidamente comprovadas;

8.3- ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

8.4- variações monetárias ativas, observando-se que, a partir de 1º.01.2000, as receitas de variações cambiais, decorrentes da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações expressas em moeda estrangeira, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, à opção da pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.113-27/2001, art. 30 , atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001):

8.41- no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou

8.42- pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

Notas
O resultado negativo ou perda apurados em uma operação não podem ser compensados com os resultados positivos auferidos em outras operações. Consideram-se resultados positivos de uma operação as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando comprovada a sua efetiva realização.

O ganho de capital na alienação de bens do Ativo Permanente corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (no caso de bens adquiridos até essa data) e diminuído da depreciação, da amortização ou de exaustão acumulada.
Fundamentos - Citados no texto. Fonte - Conjural, IOB e ITC

JOSÉ DANIEL ALMEIDA CAMARGO

José Daniel Almeida Camargo

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 10:32

Prezado Saulo, bom dia!

Considerando as alterações ocorridas, e no caso tratar-se de uma empresa optante pelo LP, gostaria de saber:
Quais tributos incidem e em que momento os mesmos são recolhidos tendo como BC os rendimentos de aplicações financeiras?

Desde já agradeço-lhe muito.

José Daniel

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 13:28

Boa tarde José,

Muito se tem discutido e comentado acerca do assunto, se você promover pesquisa no banco de dados do Fórum sob o título de Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=rendimentos+de+aplica%E7%F5es+financeiras&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2F" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Rendimentos de Aplicações Financeiras ficará surpreso com a quantidade de tópicos e mensagens já postados.

Estou certo de que encontrará as respostas que procura, se não, torne a entrar em contato.

Por oportuno aproveito para solicitar-lhe o obséquio de não nominar seus questionamentos, pois uma grande parte dos frequentadores do Fórum (não apenas um) tem capacidade para fornecer-lhe orientações adequadas.

...

Edvânia Vieira Santana

Edvânia Vieira Santana

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 18:05

Por favor, me ajudem, eu sempre trabalhei com entidades s/fins lucrativos, preciso saber como calcular os impostos de uma empresa de venda de peças e serviços de motos? eu estou muito nervosa e preciso ter esse cliente para poder pagar minhas despesas, companheiros me ajudem.

Desde já agradeço a atenção de vocês.

Edvânia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 07:15

Edvânia,

A opção por lucro presumido ou lucro real se dá no primeiro pagamento do IRPJ do ano.

As obrigações mensais são DCTF e DACON, e, DIPJ anual.

A contabilização são iguais para todas as empresas Simples, Presumido ou Real, levando em consideração os princípios contábeis.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Júnior

Júnior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 11:00

Pessoal...
Seguinte tenho uma duvida RELACIONADO ao L.PRESUMIDO!
E por isso nao gostaria de abrir um novo topico....

E sobre a Lei Kandir!

O que esta acontecendo.....
Tinhamos ex: Pra receber da empresa X .........10 mil
ai eles descontaram os impostos....
IR
CSLL
PIS
COFINS
Segundo um advogado ele disse que algumas empresas podem fazer isso!
MINHA duvida e a seguinte....
EU POSSO deduzir isso nas DARF's.....(Descontar o que ja foi pago (descontado do meu recebimento)....ou nao?)

Edilanna Rodrigues de Oliveira

Edilanna Rodrigues de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 12:39

Amigos sou contadora acabei que abrir uma empresa c/ o CNAE 52.50-8-03 e secundario 52.32-0-00 e ocorre que terei de apurar o imposto e estou c/ uma duvida muito grande c/ relação a receita pois ele realiza duas atividades uma é a emissão e liberação da documentação de carga(Não é despachante) essa não tenho dúvida a outra é a de contratar um espaço em um navio e repassa-lo a um terceiro isso quer dizer ele tem um frete de entrada cujo documento é conhecido BL no valor de $ 1.000,00 e outro de saída $ 1.200,00 assim para calculo de IR e CSLL não tenho dúvida pois se for real o frete de entrada é custo e de saída receita porém no Pis e Cofins é que fica difícil pois ele terá ou não crédito deste frete de entrada????
Ou isso pode se caracterizar em uma intermediação????Tributando apenas pela diferença de $200,00..

PAULO HENRIQUE TAVARES

Paulo Henrique Tavares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 11:55

Boa tarde amigos da classe contábil!

estou aqui ao ensejo de levantar um questionamento bem simples mas ainda sou um pouco inexperiente na parte de tribultação.

Tenho um cliente que tribulta pelo lucro presumido tem varios imóveis imobilizados e recebe alugueis destes e esta esta sendo a unica receita da empresa.

Quais impostos devo apurar??

IRPJ e CSLL?

desde já agradeço a ajuda!

Att,. Paulo Tavares

"Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros." (Benjamin Franklin)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 13:42

Boa tarde Paulo,

Para obter as respostas que procura você deve informar se a "locação de bens próprios" está entre as atividades cuja exploração é permitida no Contrato Social desta empresa.

...

PAULO HENRIQUE TAVARES

Paulo Henrique Tavares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 13:48

Caro Saulo, o que consta no contrato e: Administração de bens, Intermediação de compra e venda de imoveis, empreendimentos imobiliários e construção em geral.

Att,. Paulo Tavares

"Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros." (Benjamin Franklin)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 16:10

Boa tarde Paulo,

A locação de bens próprios está (naturalmente) implícita na atividade de "administração de bens". Logo, podemos dizer que a exploração desta atividade é permitida sim.

Sobre a receita decorrente da exploração desta atividade incidem os seguinte tributos e contribuições federais:

PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = (32% x 15%) ou 4,80%
CSLL = (32% x 9%) ou 2,88%

Periodicidade:
Os dois primeiros - mensal
Os dois últimos - trimestral

Nota
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de "Adicional de Imposto de Renda" à alíquota de 10%.

...





ELIZANDRO

Elizandro

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 17:24

Boa Tarde Srs.
Tenho uma empresa do lucro presumido, com aplicação financeira, todo o mês devo atualizar na contabilidade os saldos da aplicação, Debitando Aplicação Financeira e Creditando conta de Receita, isso para deixar a minha contabilidade refletindo a realidade. se não faço nenhum resgate no trimestre, devo oferecer a tributação do IR/CS? caso não, que sugestão dão para um controle paralelo, pois vai ter receita e não pagamento de IR, caso em algum trimestre tenha resgate?

João Capetini

João Capetini

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 16:48

Boa tarde a todos!

Tenho um cliente que está no lucro presumido; sua atividade principal é a de serviços de consultoria empresarial e tem como atividade secundária a compra, venda e aluguel de imóveis próprios. Recentemente vendeu um imóvel próprio, mantido como investimento (não é estoque para revenda).
Gostaria de saber como é tributado o ganho de capital na alienação desse bem no lucro presumido (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) ? O ganho deverá ser adicionado ao lucro presumido, calculando-se 34% sobre ele? Ou soma-se às demais receitas de consultoria para se apurar o lucro presumido à base de 32%?

Linda Maffia

Linda Maffia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 12:12

Boa Tarde!
Amigos (as)

Por favor,
trabalho em uma contabilidade tem uma empresa de prestação serviço que está enquadrada no lucro presumido é uma imobiliária.
CNAE 68.21-8-02 Corretagem no aluguel de imóvel (principal)
68.22-6-00 Gestão e Administração da propriedade Imobiliária (Secundária)
81.11-7-00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínio prediais. (secundário)

ela quer se enquadrar no simples nacional, pode se enquadrar?
que anexo se enquadraria no ( ANEXO V )
O que vocês acham que é vantagem enquadrar no simples ou deixa no lucro presumido mesmo a respeito de impostos.

desde de já agradeço

Linda

Linda Maffia

Linda Maffia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 12:42

Olá!

Neilor Leite

vamos fazer um exemplo se eu tiver uma empresa lucro presumido

de prestação de serviços ela poderia entrar no simples no anexo V

você sabe me dizer se é vantagem sair do lucro presumido e se enquadrar

no simples.

desde de já agradeço

Linda

Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:31

Linda Maffia

Ai vc teria que verificar um custo beneficio, pois poderia realizar um estudo tributário para saber qual seria melhor, se for o caso, diz quanto paga de folha e o faturamento médio mensal.

Linda Maffia

Linda Maffia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:45

Olá!
Neilor Leite

o faturamento mensal é de + - 12.000,00

total liquido da folha mês 09/2012 R$ 1.620,00

tem dois funcionário

GPS mês 09/2012 R$ 1.261,92 + 100,13 terceiros = R$ 1.362,05

FGTS mês 09/2012 R$ 138,10

a empresa é lucro presumido

prestação serviço não é aberta no estado.

Att

Linda Maffia

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