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TRIBUTOS FEDERAIS

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PERMANENCIA NO SIMPLES NACIONAL

JOSE CARLOS DE BOM SUCESSO

Jose Carlos de Bom Sucesso

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 2 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2022 | 15:03

Boa tarde.

Em 31 01 2022 fiz a opção de uma empresa para o Simples Nacional, que foi excluída em 31 12 2021 por dívida federal. Neste mês de fevereiro de 2022 vou efetuar a negociação de débitos, pois a empresa só tem dinheiro neste mês. Foi editada alguma coisa de que os débitos deveriam ser pagos na totalidade ou parcelado até 31 03 2022. Hoje fui consultar e a empresa consta como excluida. Assim que negociar os débitos, qual será o meu procedimento para que a empresa volte para o simples nacional? Será automático ou terá que ir à Receita Federal? Caso alguém tenha mais experiência que eu, favor me orientar.

WALDIR DE MELLO

Waldir de Mello

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2022 | 18:09

Estava com o mesmo caso, e fiz um processo digital e hoje recebi a resposta da Receita Federal na Caixa Postal: "Caso seu pedido opção pelo Simples Nacional ainda esteja pendente de processamento até a data de transmissão das declarações no PGDAS-D, será permitido o envio da declaração. Para tanto deverá ser informado “Administração Federal” no campo relativo ao local de protocolo, mas NÃO é necessário informar número de processo."
Espero ter ajudado

Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 19 fevereiro 2022 | 20:21

Boa tarde,
Entendo que esse processo será automático, visto que a opção foi feita em janeiro para retorno ao simples. Quando a empresa é excluída em janeiro e a reopção pelo regime é efetuada, esta retorna ao simples sem qualquer procedimento adicional. Visto isso, creio que não exista nada além da obrigação de quitação do débitos pela empresa. 

"A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deverá fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as
suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele
possa usufruir dos benefícios do regime."
Fonte: www.gov.br

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Sábado | 19 fevereiro 2022 | 20:30

Jose,

Acredito que será um processo automático, assim como ocorreram com as empresas excluídas nos períodos anteriores.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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