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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa era Lucro Presumido, passou para Simples, precisa entregar DCTF Janeiro?

ROGERIO MOREIRA BARBOSA

Rogerio Moreira Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 1 março 2022 | 15:40

Boa tarde, tudo bem com vocês? Procurei e não consegui encontrar sobre o assunto que venho colocar aqui. Tenho duas empresas que eram Lucro Presumidos  e passaram para o Simples Nacional a partir de Janeiro/2022. Uma empresa, optou pelo pagamento do IRPJ e CSL do 4º trimestre de 2021 em cotas e vem pagando. As duvidas: 1) Preciso entregar a DCTF informando a opção pelo Simples Nacional? 2) No caso da empresa que está pagando em cotas, preciso entregar a DCTF informando estes pagamentos? Agradeço mais uma vez a atenção.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Quarta-Feira | 2 março 2022 | 08:32

Rogério,

Dispõe a IN RFB 2005/2021, artigo 5º:

Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 1º;

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 2 março 2022 | 09:03

Rogerio, bom dia

são 2 situações

1)  a empresa está no simples nacional ->  não precisa mais entregar a DCTF 

2)  MAS, como fez a opção de pagar  em quotas o 4º TRIM/2021 ,   DEVERÁ   entregar a DCTF  03/2022 para informar esses pagamentos ->  preencher apenas a fichas   TRIMESTRE ANTERIOR

Márlus

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legislação
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.005, DE29 DE JANEIRO DE 2021
§ 1º A dispensa a que serefere o caput não se aplica:
 
I - às microempresas ouempresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos
incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão
informar na DCTF os valores relativos:
a) à CPRB; e
 
b) aos impostos e àscontribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13
da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de
pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;
 
II - às pessoasjurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
 
III - às pessoasjurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em
situação inativa:
 
a) em relação ao mês deocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
parcial ou total;
 
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha
sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em
quotas;

 

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