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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS Simples Nacional Terraplanagem

Iasmin

Iasmin

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 3 março 2022 | 08:08

Preciso fazer uma nota fiscal para empresa que presta serviços de terraplanagem ME optante pelo Simples Nacional e preciso entender se é necessário fazer retenção de INSS.
Diante das minhas pesquisas, entendo que só precisa reter INSS se a empresa for tributada pelo Anexo IV. (Art. 191, IN RFB 971/2009).
Entendo que a empresa em questão esteja enquadrada no Anexo III, por causa da Solução Cosit nº 228 e por isso não deve reter o INSS.

Poderiam me confirmar se essa interpretação está correta?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 3 março 2022 | 10:07

Bom Dia

Se for apenas serviço de terraplenagem não há retenção, mas se for terraplenagem e serviço de engenharia concomitantemente aí sem terá a retenção por haver cessão de mão-de-obra.

Apenas terraplenagem anexo III.

O link abaixo explica melhor:
focotributario.com.br

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Prof.luizfelipenascimento

Prof.luizfelipenascimento

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Quinta-Feira | 3 março 2022 | 12:52

IASMIN

Boa tarde.

A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r". se o Serviços isolados de terraplanagem. Fundamento Inciso IX do § 5º-B e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006Solução de Consulta COSIT nº 228/2017.

A tributação será determinada pelo Anexo IV. se o Serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de terraplanagem faça parte do contrato. Fundamento Inciso I do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006Solução de Consulta COSIT nº 228/2017.

Com relação ao INSS os Serviço de Cod. - 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;

b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;

SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos IIIIII e, V , na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.

Qualquer coisa estou ao dispor:
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Luz Felipe Nascimento
Sócio na Actus Contabilidade Digital
Sócio na Toth Consultoria e Treinamento
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