IASMIN
Boa tarde.
A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator "r". se o Serviços isolados de terraplanagem. Fundamento Inciso IX do § 5º-B e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006; Solução de Consulta COSIT nº 228/2017.
A tributação será determinada pelo Anexo IV. se o Serviço de construção de imóvel ou obra de engenharia, onde o serviço de terraplanagem faça parte do contrato. Fundamento Inciso I do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006; Solução de Consulta COSIT nº 228/2017.
Com relação ao INSS os Serviço de Cod. - 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III e, V , na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.
Qualquer coisa estou ao dispor:
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