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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções em NF Serviço

Eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 3 março 2022 | 16:37

Boa tarde, tudo bem?

Alguém poderia me explicar, por gentileza, quais retenções devo informar em uma nota de serviço de meu cliente?
Ele é do Simples Nacional, estado de SP e presta serviços de limpeza em outros estados.
Devo reter o IR?
Inss sei que devo, mas seria só esse? ou tem mais outros impostos?

PCC não tem né?

Obrigado

luizfelipenascimento_oficial

Luizfelipenascimento_oficial

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Quinta-Feira | 3 março 2022 | 17:50

Eduardo 
Boa tarde.

O serviços de 7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres se prestados por em empresas do Simples Nacional a clientes (empresas Privadas). 

IRRF - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).

CSRF - (PIS/COFINS/CSLL)- É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF nº 459/2004artigo 3º). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF nº 459/2004artigo 1º§ 6º).

ISSQN - Deve haver a retenção do ISS pelo tomador do Serviço de acordo com o art.6  da lei Complementar 116/2003, obs.: destacar a alíquota do ISS que e paga dentro do Simples Nacional para ser utilizada na retenção. seção será utilizado 5%.

INSS -   A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. 

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

Fico ao dispor 
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Luz Felipe Nascimento
Sócio na Actus Contabilidade Digital
Sócio na Toth Consultoria e Treinamento
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Cel: (21) 99994-7528
E-mail: [email protected]
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