Julia
Bom dia.
Primeiramente vamos ao Serviço 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
IRRF - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção de IRPJ à alíquota de 1,5%, por força do artigo 53 da Lei n° 7.450/85 c/c do artigo 6º da Lei n° 9.064/95 (RIR/2018, artigo 718). O código de DARF a ser utilizado será o 8045.
Quando os serviços de recrutamento e seleção envolverem a análise de informações de fontes cadastrais externas à empresa, ou incluídos entre os serviços profissionais de psicologia, consultoria ou assessoramento, ficarão sujeitos à retenção na fonte de imposto de renda conforme os serviços profissionais descritos no RIR/2018, artigo 714, § 1º, de análises técnicas, assessoria e consultoria técnica e de psicologia e psicanálise. O código de DARF a ser utilizado será o 1708.
CSRF (PIS/COFINS/CSSL) - O serviço de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra não se sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º).
ISS - O serviço 17.04 não esta listado no art. 6 da LC 116 /2003.
INSS - Para este serviço, não há retenção previdenciária, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.
Vamos analisar agora o 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
IRRF - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de fornecimento de mão-de-obra, de acordo com o artigo 716 do RIR/2018. Cod. 1708
CSRF - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de fornecimento de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 714 do RIR/2018, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 2º).
ISS - Cabe retenção pois o serviço está listado no art. 6º LC 116 /2003.
INSS - Para fins previdenciários, o simples fornecimento de mão-de-obra, sem que haja a análise do serviço prestado, por si só, não é possível afirmar se haverá ou não retenção previdenciária.
Para tanto, quando houver a contratação mediante empresa de trabalho temporário, é necessário analisar se o serviço efetivamente prestado se encontra no rol trazido pelos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/2009.
No caso dos serviços estarem elencados nos artigos supracitados, em regra, haverá a retenção previdenciária.
Havendo o fornecimento de mão-de-obra, dentro do grupo de serviços de apoio técnico, jurídico, contábil e comercial, sendo estes considerados como assessoria ou consultoria, não haverá retenção previdenciária, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.
Na construção civil, a prestação de serviços de assessoria ou consultorias técnicas, não está sujeita à retenção previdenciária, de acordo com o artigo 143, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.
Para a prestação de serviços de apoio administrativo, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas, sendo estes ligados à secretaria e expediente, haverá a retenção previdenciária, de acordo com o artigo 118, inciso XXII, da IN RFB nº 971/2009.
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